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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E CERVICAL. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES H...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:11

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E CERVICAL. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DO LAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005102-49.2018.4.03.6338, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005102-49.2018.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E
CERVICAL. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA
AS ATIVIDADES HABITUAIS. DO LAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005102-49.2018.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA INES PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005102-49.2018.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA INES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Ação em que a autora MARIA INES PEREIRA DA SILVA requer a continuidade do
pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Sentença de
procedência, cujo dispositivo é: “...., JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1.
RESTABELECER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 553.365.544-8),
desde sua data de cessação. 2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual,
corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, com desconto dos
valores já recebidos no período de recuperação...”
2. Recurso da Autarquia previdenciária. Requer a improcedência do pedido ao argumento de
que a “DECISÃO JUDICIAL QUE SE AFASTA DA CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL DO
JUÍZO PARA DEFINIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO MESMO O PERITO
APONTANDO QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA A SENTENÇA MANTÉM A PERMANÊNCIA DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIALCONCLUI: HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTALE
TEMPORÁRIA.(...) Compulsando os autos judiciais, verifica-se que a sentença atacada
reconhece o direito da parte autora em continuar recebendo aposentadoria por invalidez mesmo
encontrando-se em situação de incapacidade temporária.”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005102-49.2018.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA INES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

3.Com parcial razão o recorrente.
4. Constou da r. sentença, in verbis: (...)
Do caso concreto. Quanto à incapacidade, a parte autora foi submetida a perícia médica, que,
conforme laudo(s) juntado(s) aos autos, em especial as respostas aos quesitos e a conclusão,
atesta que a parte autora apresenta incapacidade temporária (superior a 15 dias) que
impossibilita a realização de seu trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação, com
reavaliação no mínimo após 06 (seis) meses da data da perícia judicial realizada em
13.12.2018. Todavia, verifico que a transitoriedade da incapacidade constatada na parte autora
fundamenta-se no fato de que existe tratamento cirúrgico programado para 02.02.2019, o que
não pode configurar como impeditivo para a manutenção da aposentadoria por invalidez de que
era beneficiária desde 18.09.2012 (NB 553.365.544-8). Isso porque preceitua a lei 8.213/91 que
o segurado não está obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico: Art. 101. O segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Ademais, a resposta ao quesito 3.22 demonstra, inequivocamente, que, caso seja afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente: 3.22. O periciando pode se
recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção
cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: sim ‘e possível, permanente.
Outrossim, tendo em vista que a incapacidade foi atestada em data muito próxima à data da
cessação do benefício que se pretende restabelecer (18.10.2018 e 11.07.2018,
respectivamente), sendo que, inclusive, a parte autora receberia as parcelas de recuperação
até 11.01.2020, que o histórico de incapacidade da parte autora demonstra ser a mesma
doença que ensejou o benefício anterior e que a fixação se trata de estimativa do perito,
considero que o segurado estava incapaz na data de cessação do benefício anterior, assim
constata-se que foi indevida a cessação do benefício, o que afasta ilação no sentido da perda
da qualidade de segurado, ausência de carência ou impedimento de reingresso no regime geral
devido à precedente configuração da incapacidade laboral, conforme CNIS anexado aos autos

(item 21). Nesse panorama, a parte autora preenche os requisitos para o(a) restabelecimento
do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 553.365.544-8), desde sua data de
cessação. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.
Cumpre explicitar que cabe ao INSS, mediante nova perícia médica a ser designada e realizada
por ele, administrativamente, apurar eventual recuperação da incapacidade em virtude da
realização do procedimento cirúrgico previsto para fevereiro de 2019, evento este apenas
hipotético à época do exame pericial judicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1.
RESTABELECER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 553.365.544-8),
desde sua data de cessação. 2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual,
corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, com desconto dos
valores já recebidos no período de recuperação. Passo ao exame de tutela provisória, conforme
autorizado pelos artigos 296 e 300 do NCPC. A probabilidade do direito está suficientemente
demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido. O perigo de
dano revela-se na privação do autor de parcela das prestações destinadas a garantir a sua
subsistência até a fase de cumprimento de sentença à pessoa comprovadamente inapta para
trabalhar por razões de saúde. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
para determinar a(o) restabelecimento do benefício previdenciário, na forma ora decidida, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da cientificação desta sentença. O valor da
condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos
termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de
eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou,
ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa, inclusive as parcelas
relativas ao período de recuperação pagas à autora desde a cessação de sua aposentadoria. O
INSS deverá anotar a tutela aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando
o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Sem condenação em custas e
honorários, nesta instância (...)
5.Esclareço que esta Turma Recursal, em sessão de julgamento realizada em 07 de outubro de
2019, converteu o feito em diligência para a realização de nova perícia médica (ID n.
172844522), sob o fundamento de que:“...Logo, dadas as peculiaridades do caso concreto, o
julgamento deve ser convertido em diligência para realização de nova perícia médica nos
mesmos moldes da perícia anterior a fim de se aferir o atual estado da autora pós intervenção
cirúrgica...”
6.Após a realização de nova perícia médica nestes autos, o Sr. Perito Médico concluiu que (ID
n. 172844593):
HISTÓRIA DAMOLÉSTIA ATUAL Pericianda relata que se encontra na faixa estaria de 59 nos,
CTPS apresentada se encontrava em branco (sem anotação de contrato de trabalho), emitida
em 01/06/1981, informou ter suas atividades voltadas aos afazeres do lar, relata que por volta
do ano de 2006 passou a sentir uma dor na região da coluna lombar que também irradiava para
o pescoço –sic-?, iniciou tratamento para a coluna lombar e por esse motivo esteve em gozo de
benefício previdenciário por auxilio doença que se estendeu até quando foi aposentada por
invalidez no ano de 2012, também no curso da aposentadoria por invalidez por volta do ano de

2016 houve piora da dor no pescoço, no ano de 2018 o benefício de aposentadoria por
invalidez foi cessado e por esse motivo ajuizou a presente ação judicial, no início do ano de
2019 foi indicado tratamento cirúrgico de artrodese para fixar 2 vertebras na coluna cervical,
que foi realizado no Hospital Santa Helena em Santo André, frequenta ambulatório para
controle de 3 em 3 meses, já frequentou sessões de fisioterapia e acupuntura e atualmente
aguarda novamente para frequentar sessões de fisioterapia e acupuntura, também faz uso de
medicação para controlar os níveis glicêmicos, atualmente mantém percebimento dos
benefícios previdenciários sem prejuízo de tal mercê. Pretende através da presente ação
judicial ser aposentada por invalidez–sic-.
DISCUSSÃO O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar a
pericianda, bem como aferir os termos referenciados na inicial e aqueles que a mesma fez
referência na entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de pericianda do sexo feminino,
cor branca, na faixa etária de 59 anos, casada, 03 filhos com idades de 41, 38, 29 anos, grau de
escolaridade 8ª série, apresentou CTPS: 60295 - Série: 00021 – SP – Emitida em 01/06/1984 –
SBC. OBS: em branco (sem anotações de contrato de trabalho). Qualificando-se
profissionalmente como sendo do lar. Realizou as manobras do exame físico/pericial de forma
independente sem limitações ou necessidade de auxílio. CONCLUSÃO Pelos elementos
colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular estado de alinho
e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo e de forma
correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e nível de
escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da forma,
curso e conteúdo. Inteligência e senso percepção dentro dos parâmetros dos limites da
normalidade. Não apresentava quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental
retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas,
nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento,
entendimento e determinação. Por fim, correlacionando os dados obtidos através do exame
físico que foi realizado, confrontando com o histórico e analise da documentação que consta
nos autos, restou aferido que apresenta obesidade grau I, IMC de 30,67, sinais de alterações
degenerativas acometendo corpos vertebrais das colunas cervical, torácica e lombo sacra,
alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, tem sua evolução com o passar
dos anos, no caso da pericianda são peculiares da faixa etária que se encontra (59 anos), um
pouco mais exacerbada devido a obesidade. Contudo, não são determinantes de incapacidade
para as atividades habituais, ou seja, atividades conforme relato da mesma do próprio lar.”
7.In casu, a último laudo pericial, que conclui pela capacidade laborativa da parte autora, data
de 21/11/2020, de modo que o restabelecimento da capacidade deve ser fixado a partir dessa
data.
8.Tecidas essas considerações, considero que a autora fezjusao recebimento de benefício por
incapacidade, até a data de 21/11/2020.
9.Sendo assim, a tutela deverá ser revogada somente a partir do mês de dezembro de 2020.
10. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para determinar o cancelamento
do benefício aposentadoria por invalidez a partir de 21/11/2020.
11.Sem condenação em honorários advocatícios.

12. É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E
CERVICAL. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA
AS ATIVIDADES HABITUAIS. DO LAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, dar provimento ao recurso ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Flávia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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