Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0080186-65.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo
sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
2. Identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as duas ações em trâmite, porém tanto a
doença alegada, quanto os documentos médicos apresentados são exatamente os mesmos; o
que configura a litispendência.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0080186-65.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0080186-65.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que EXTINGUIU O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o processo nº 0010569-52.2020.4.03.6301 foi
proposto em março de 2020 e teve como pedido o deferimento de auxílio-doença e,
subsidiariamente, auxílio-acidente. A decisão transitou em julgado em 29/09/2021. Ocorre que o
quadro clínico da recorrente tem sofrido constante piora, sendo que as suas limitações físicas
se agravaram ao ponto de lhe acarretar a incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, situação prejudicada ainda mais pelo seu baixo grau de instrução
e posição social. Desta maneira, com a piora das doenças que a acomete, houve modificação
da situação de fato e, portanto, da causa de pedir, afastando assim a preclusão por coisa
julgada, merecendo reforma a sentença recorrida com o intuito de ser instaurado o necessário
processo com contraditório e ampla defesa, bem como nova perícia. Por estas razões, pretende
a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0080186-65.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
A presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de
prevenção (feito nº 0010569.52.2020.4.03.6301), que tramita perante a 14ª Vara-Gabinete
deste Juizado.
Naquela demanda a distribuição é mais antiga, tornando prevento o juízo, nos termos do art. 59
do Novo Código de Processo Civil.”
Em complemento à r. sentença e, não obstante as alegações da parte autora, verifico que não
houve alteração do quadro fático, já analisado na demanda anterior. Em ambas as ações, as
partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, sendo que nesta nova demanda, a parte
autora não demonstrou que houve agravamento/progressão ou nova doença que justificasse a
propositura da demanda. Ao contrário, tanto a doença alegada, quanto os documentos médicos
apresentados são exatamente os mesmos.
Importante notar que a mera renovação de consultas médicas ou de pedido administrativo de
concessão do benefício, sem efetiva mudança na condição de saúde da parte autora, não
configura nova causa de pedir. É ônus da parte autora apontar, concreta e especificamente, a
ocorrência de alguma alteração de fato (o aparecimento de nova enfermidade, a progressão ou
o agravamento das enfermidades anteriores) que justifique a reiteração do pedido de
concessão de benefício por incapacidade. Não havendo nada nos autos a esse respeito, não há
como afastar a identidade das demandas.
Ora, os fatos narrados na inicial da presente demanda são os mesmos reportados no processo
anterior, o que leva à conclusão de que a parte autora pretende agora submeter a novo
julgamento situação já analisada e julgada na ação anterior.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
2. Identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as duas ações em trâmite, porém tanto
a doença alegada, quanto os documentos médicos apresentados são exatamente os mesmos;
o que configura a litispendência.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
