Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004095-48.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004095-48.2019.4.03.6318
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004095-48.2019.4.03.6318
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
julgado improcedente.
Recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004095-48.2019.4.03.6318
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
3. No caso presente, após a realização de perícia médica acostada aos autos, realizada na
especialidade de Psiquiatria (ID n. 194326341), não foi constatada a incapacidade da parte
autora para exercer sua função habitual/para o trabalho. Aspectos sociais, pessoais,
econômicos e culturais da parte autora foram devidamente analisados. De fato, a autora,
sapateira, conta com 57 anos e, como bem lançado pelo Juízo a quo em sua r. sentença
recorrida, não restou constatada a incapacidade laboral da parte autora, in verbis:
(...)
Da análise do laudo elaborado (evento 21) pelo perito judicial, constato que foi descrita de
forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões
no exercício do seu labor, tendo ela afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ
INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS
ATIVIDADES HABITUAIS.
Por medida de clareza, colaciono a conclusão da perita PSIQUIATRA:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
A pericianda apresenta história clínica e exame psíquico compatíveis com a hipótese
diagnóstica de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID-10: F33.4),
associado a transtorno de personalidade histriônica (CID-10: F60.4). Do ponto de vista da
psiquiatria, as alterações de funções psíquicas presentes no atual exame do estado mental são
mínimas e não incapacitantes, não se verificando, a meu ver incapacidade para o exercício das
atividades habituais. É fundamental, a compreensão de que o transtorno depressivo recorrente
(F33) cursa com períodos de remissão ou melhora dos sintomas e períodos de
exacerbação/agravamento, sendo a apresentação mais frequente dos prejuízos da
funcionalidade também de caráter intermitente. Assim, é absolutamente esperado que no curso
de doença ocorram períodos de recuperação da funcionalidade pré-mórbida mesmo que
tenham ocorrido, noutro momento, sintomas depressivos graves. Já o transtorno da
personalidade histriônica (F60.4) embora possa ter repercussões na funcionalidade interpessoal
tende a um curso longitudinal bastante benigno e de bom prognóstico no que se refere à
funcionalidade ocupacional, sem limitações importantes associadas.”
Segundo a perita, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais.
(...)
4. O recurso não merece provimento. O laudo pericial elaborado por especialista referente à
queixa da parte autora, foi negativo, conforme descrito na r. sentença recorrida.
5. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a
formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a
incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC
1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3
Jud1 de 25/09/2013].
6. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez
que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a
quo.
7. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
8. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo
fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos,
não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por
perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
9. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da
controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais,
despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa.
10. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
12. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Flávia de Toledo Cera, Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
