Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002654-16.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA -NULIDADES
NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002654-16.2020.4.03.6312
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUISA VIRGINIA LANDGRAF MIGUEL
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MOTTA - SP375351-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002654-16.2020.4.03.6312
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUISA VIRGINIA LANDGRAF MIGUEL
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MOTTA - SP375351-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002654-16.2020.4.03.6312
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUISA VIRGINIA LANDGRAF MIGUEL
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MOTTA - SP375351-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - NULIDADES
NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
Primeiramente, verifica-se que está preclusão a pretensão de produção novas provas uma vez
que encerrada a fase instrutória do processo. Os fatos ocorridos posteriormente à data de
entrada do requerimento administrativo do benefício discutido na presente demanda deverão
ser objeto de novo requerimento administrativo.
Alegação de cerceamento de defesa afastada. O Perito nomeado possui capacitação técnico-
científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que foram
devidamente analisadas. O experto fundamentou o seu parecer nos exames médicos
apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. A parte autora não trouxe
qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo
juízo. O trabalho do Senhor perito não deve comentar ou se embasar na opinião do médico
particular da parte. Assim, a decretação da nulidade da sentença não traria qualquer benefício
processual à parte recorrente, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 11/11/2020 por especialista em clínica
geral, a parte autora possui 68 anos de idade e exerce a atividade laborativa de
comerciária/trabalha com vendas de forma autônoma. O perito judicial concluiu pela ausência
de incapacidade laborativa, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “Sistema
osteomuscular e ligamentos: Leve limitação de movimentos do ombro direito à abdução e à
rotação interna do MSD. MSE sem limitação funcional. Força motora preservada. Sem
alterações funcionais de colunas ou de membros inferiores. Diagnósticos anexados ao processo
e/ou apresentados em perícia: Em 18/08/2020, Relatório Médico a pedido da paciente, emitido
pela Dra. Aline Di Pace, CRM 124887 – paciente com câncer de mama em 2019, operada em
27/05/2019 (resultado de anatomia patológica – carcinoma mamário invasivo do tipo não
especial, multifocal. Linfonodos ressecados, 20, zero acometidos, imuno-histoquímica triplo
negativo). Seguiu tratamento adjuvante com quimioterapia (esquema AC+T, adriamicina,
ciclofosfamida e paclitaxel), sem indicação de RT. Em 04/02/2020 – TC de abdome total –
Colecistopatia calaculosa crônica e cistos renais. TC do tórax – Controle – Mastectomia à
esquerda, Port-a-cath no hemitórax direito. Pulmões normais. Não há evidências de
adenomegalias ou de processos expansivos. E, 17/08/2020 – USG de abdome total-Litíase
biliar, cistos renais simples, litíase renal esquerda, discreta ateromatose da aorta abdominal.
Em 01/04/2019, resultado de anátomo-patológico de nódulos mamários B4 ao US- infiltração
por adenocarcinoma de tipo não especial, grau 3 nuclear. Ausência de invasão de vasos
sanguíneos/linfáticos ou de espaços perineurais. Em 30/09/2013-USG de ombro direito –
Ruptura do tendão do supraespinhal e tenossinovite biceptal. Respostas aos quesitos do Autor:
1- No momento não. 2- Foi mastectomizada por adenocarcinoma de mama em 2019, realizou
quimioterapia e hoje não toma mais medicamentos para a doença que, até o momento,
aparentemente, foi curada. 3- Ocorreu, em período em que realizou o tratamento para ao
câncer operado. 4- No momento não. Exame de imagem realizado não evidenciou lesões em
tórax. Leve limitação funcional de ombro direito, constatada em 2015 por ultrassonografia, não é
decorrente da cirurgia que realizou e não foi impeditivo para seu trabalho até 2019. Tampouco
nos dias de hoje. 5- CID 10 C50 (Neoplasia maligna da mama), operada em 2019. 6- Sim.
Referiu em anamnese não trabalhar com objetos pesados. 7- Está apta. Não há incapacidade
atual. 8- As neoplasias malignas de mama têm que ser acompanhadas por exames regulares.
Aparentemente, até o momento, o prognóstico é favorável. 9- Prejudicado. A Autora não é
incapaz. 10- Não. Prejudicado. Como já respondido a quesito 8, sim. 11- Não. 12- Prejudicado.
13- Teve câncer de mama. “
Em resposta aos quesitos o perito judicial asseverou:
“1. O periciando é portador de doença ou lesão alegadas na petição inicial? R: A Autora foi
operada em 27/05/2019 de câncer de mama esquerda, com esvaziamento axilar ganglionar.
Realizou sessões de quimioterapia. A radioterapia não foi necessária. No momento está sem
medicação para a doença.
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação
limitações e possibilidades terapêuticas. R.: Não. Não apresenta, neste momento, nenhum sinal
ou sintoma que a incapacitem para sua atividade habitual. ”
Por fim, o perito asseverou que: “Conclusões: Trata-se de perícia médica judicial em pessoa
que pleiteia benefício de auxílio-doença previdenciário. A perícia realizada, procedeu à
anamnese, minucioso exame físico, analisou a todos os documentos apresentados em perícia,
para complementar as informações necessárias para dar consistência à conclusão deste laudo.
Felizmente, a Autora compareceu à perícia de posse de documentação que possibilitou gerar
convicção sobre o diagnóstico atual, pois, infelizmente, os laudos anexados ao processo estão
entrecortados. A Autora trabalha com vendas de produtos para salão de beleza, admite que os
produtos que mobiliza são leves, não apresenta lesões funcionais articulares impeditivas para
seu trabalho habitual e mentalmente está bem. Não há incapacidade atual. Meu diagnóstico em
perícia: CID 10 C50 (Neoplasia maligna de mama) sem sinais de recidiva atual do tumor. Assim
concluo este laudo. ”
Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA -NULIDADES
NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
