Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000815-56.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUPRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000815-56.2020.4.03.6311
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA MARIA DA SILVA ELIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000815-56.2020.4.03.6311
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA MARIA DA SILVA ELIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
formulado por VALERIA MARIA DA SILVA ELIAS e julgado procedente. Recurso da parte
autora, alegando cerceamento de defesa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000815-56.2020.4.03.6311
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA MARIA DA SILVA ELIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
3. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
4. Verifico que não houve cerceamento de defesa. Não se reconhece cerceamento de defesa
pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua
convicção racional sobre os fatos litigiosos, uma vez que cabe a ele decidir sobre a
necessidade ou não de sua realização, haja vista que ele é o destinatário da prova.
5. Ademais, vê-se que o Laudo Pericial esclarece de forma suficiente todos os fatos
necessários, não havendo omissão nem inexatidão nos resultados. O fato de que concluiu em
desacordo com a pretensão da parte autora, por si só, não é motivo suficiente para afastar suas
conclusões e autorizar a realização de nova perícia ou a sua complementação. Nesse sentido:
(...)
X - O perito foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa.
XI - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades apontadas pelo requerente que, após detalhada perícia médica,
atestou que as patologias não são impeditivas do trabalho concomitantemente à realização do
tratamento clínico, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que
o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do autor.
(...)
XIII - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos
complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única
pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
(...)
XXI - No tocante à questão do laudo pericial, da oitiva de testemunhas e da juntada de
documentos, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou
não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento,
nos termos do art. 130 do CPC.
XXIV - Não há que se falar em cerceamento de defesa ou de anulação da sentença.
(...)
XXVIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
XXIX - Agravo improvido.
(TRF3, AC 0002892-13.2012.4.03.9999, 8ª Turma, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI,
DJF3 Judicial 1, 28/06/2013, grifos nossos)
6. Além disso, nego também o pedido de conversão em diligencia para a realização de nova
perícia visto que o artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a
determinação de uma nova perícia. Confira-se:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia
quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e
destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de
outra.
Com efeito, são requisitos para que seja determinada a realização de nova perícia: a matéria
não tiver ficado devidamente esclarecida pela primeira perícia ou corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
7. Nota-se que, o jurisperito esclareceu que o exame apresentado pela parte autora foi
realizado antes a cirurgia, portanto não configura a redução da incapacidade (arquivo 36):
“Após análise de documentação referida nos autos concluo que não existem elementos que
permitam alterações do conteúdo e conclusões de laudo apresentado. Autor apresentou
referência a exames de imagem realizados antes do tratamento cirúrgico”.
8. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas da parte autora (técnico de nutrição). Do laudo (arquivo 25):
“Discussão:
Autora apresentou história quadro clínica que evidencia fratura de rádio consolidada, trouxe
exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo “fratura consolidada” significa que
os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que está curada e sem
repercussões clínicas no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua
atividade laboral.
Conclusão:
Autora encontra-se capacitada para suas atividades laborais.
(...).
10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta. Não há incapacidade”.
9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
11. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUPRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
