Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000413-76.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO
COM A PROVA DOS AUTOS– NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000413-76.2020.4.03.6342
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: NILVAN PASSOS AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000413-76.2020.4.03.6342
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: NILVAN PASSOS AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 18 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000413-76.2020.4.03.6342
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: NILVAN PASSOS AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO
COM A PROVA DOS AUTOS– NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 28/01/2021 por especialista em
psiquiatria, a parte autora possui 60 anos de idade e exerce a atividade laborativa de ajudante
geral. O perito judicial concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de esquizofrenia
paranoide e possui incapacidade laborativa total e permanente desde 15/02/2002. Segue trecho
do laudo:
“O autor relatou que o seu último emprego foi em 1995 até que retornou para o Piauí e ficou
trabalhando em Canto do Buriti-PI. O primeiro quadro de alteração psíquica apresentado pelo
autor foi em Governador Valadares, em 2002, quando teve um episódio depressivo e uma
tentativa de automutilação e desde 2003 faz continuadamente tratamento psiquiátrico. O
tratamento psiquiátrico era no CAPS da Lapa e depois em Barueri. Em uso de risperidona 8
mg/d, prometazina 25 mg/d e clopromazina 200 mg/d.Em São Paulo,não teve internação
psiquiátrica em regime fechado. O autor declarou ser sedentário, às vezes faz exercício, não
gosta de ver gente e fica em sua casa e recebe ajuda de suas irmãs. Negou trabalhar desde
2002. O autor relatou que seus requerimentos de auxílios-doença sempre foram indeferidos. O
autor disse que tem dificuldade para trabalhar, por sentir muitas dores nas pernas. Declarou ter
hipertensão arterial, diabetes e sofreu um infarto do miocárdio em 04/02/2012. (....) O autor, aos
60 anos, no seu CNIS consta como desvinculado, na função de ajudante geral, escolaridade 7º
série do Ensino Fundamental. O laudo pericial médico foi realizado com os dados constantes
dos Autos, história clínica, exames clínico, neurológico e psíquico. A história clínica do autor é
compatível com esquizofrenia paranoide. As informações da história clínica e exame psíquico
do autor foram integralmente pertinentes com a moléstia de esquizofrenia desenvolvida desde
os seus42 anos de idade e teve evolução com ideia delirante persecutória, declínio afetivo,
negativismo social e emocional, que degradaram sua capacidade de labor e convivência social.
Na avaliação pericial, constatou-se que o quadro psíquico do autor o incapacita para o labor
remunerado em caráter total e permanente. A moléstia não é passível de reabilitação
profissional. As datas fixadas foram: DID= 15/02/2002(prova documental do relatório médico
Fundação Serviço Hospitalar Governador Valadares); DII=15/02/2002(prova documental do
relatório médico Fundação Serviço Hospitalar Governador Valadares); HD: F20.0 CID-10; (...) A
avaliação pericial concluiu que o autor é portador de doença psicótica crônica, esquizofrenia
paranoide, irreversível a tratamentos multiprofissionais e incapaz para o trabalho em caráter
total e permanente. IV. Conclusão: O autor é inapto para o trabalho remunerado em caráter total
e permanente. ”
Conforme CNIS, a parte autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários:
Banho Box Vidros e Esquadrias
02/10/1978 a 01/10/1979
SET Serviços e Equipamentos
25/03/1980 a 18/01/1981
Cooperativa Central de Laticínios
15/06/1981 a 06/1983
Comercial de Alimentos Carrefour
18/01/1985 a 22/01/1985
Eirich Industrial
20/05/1985 a 18/11/1985
Autônomo
01/07/1987 a 30/11/1987
Massa Falida – Encol
04/05/1988 a 05/05/1988
Casa Anglo Brasileira
03/06/1988 a 31/10/1988
Município de Jandira
16/02/1989 a 14/10/1989
Angel Aneis Gaxetas
01/06/1990 a 27/07/1995
Auxílio-doença
24/04/1994 a 16/06/1994
Contribuinte Individual
01/02/2012 a 30/09/2017
Contribuinte Individual
01/10/2017 a 30/11/2017
Contribuinte Individual
01/01/2018 a 31/12/2019
Facultativo.
01/01/2020 a 30/09/2020
Fixação da DIB de acordo com a prova dos autos. Neste sentido: PEDILEF/TNU nº
201071650012766 (Juiz Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DJU: 26/10/2012). Referido
entendimento deve ser conjugado ao disposto no artigo 60 da Lei 8.213/91, de tal sorte que,
para fins de fixação da DIB, também deve ser considerado se a incapacidade estava ou não
presente na data do requerimento administrativo.
A parte recorrente possui vínculos empregatícios até 27/07/1995. Posteriormente, reingressa no
Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual somente no ano de 2012, não
possuindo nenhum outro vínculo de emprego, o que corrobora com a tese de que o autor não
conseguiu reingressar no mercado formal de trabalho, uma vez que já se filiou incapaz para o
trabalho.
Assim, nada mais razoável do que prevalecer a data de início da incapacidade fixada nos autos,
Desta forma, na data de início da incapacidade laborativa fixada nos autos (15/02/2002), a parte
autora não contribuía para o INSS, sendo evidente a fatal de qualidade de segurado em referida
data, não merecendo reparos a r. sentença recorrida.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO
COM A PROVA DOS AUTOS– NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
