Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001835-47.2019.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – A PARTE AUTORA NÃO POSSUI
MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SEM INTERRUPÇÕES QUE IMPORTEM A PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA FORMA DO
§ 1º DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8213/91 - PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PERÍODO
CONTRIBUTIVO PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001835-47.2019.4.03.6334
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EVODIA FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N,
EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001835-47.2019.4.03.6334
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EVODIA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N,
EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 19 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001835-47.2019.4.03.6334
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EVODIA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N,
EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – A PARTE AUTORA NÃO POSSUI
MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SEM INTERRUPÇÕES QUE IMPORTEM A
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA
FORMA DO § 1º DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8213/91 - PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO
PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A parte autora recorreu pleiteando a reforma da r. sentença. Alega em suas razões recursais,
em síntese, na data de início da incapacidade laborativa fixada nos autos, possuía qualidade de
segurado, uma vez que faz jus a extensão do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses,
nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 8213/91 por possui mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem a perda da qualidade de segurado.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 14/12/2020 por especialista em
psiquiatria, a parte autora possui 49 anos de idade e exercia a atividade laborativa de
costureira. O perito judicial concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de transtorno
depressivo recorrente e possui incapacidade laborativa total e temporária desde 2007.
Em 07/03/2021, foi anexado aos autos relatório médico de esclarecimentos em que o perito
judicial ratificou sua conclusão fixando a data de início da incapacidade laborativa (DII) em
17/11/2020.
Conforme CNIS, a parte autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários:
Não possui razão a parte autora.
A manutenção da qualidade de segurado, com a extensão do período de graça em razão do
pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado não inclui o período em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade, uma vez que em referido período não há contribuição previdenciária do
segurado, mas tão somente recebimento de benefício pago pela autarquia previdenciária. Desta
forma, não se concebe a prorrogação da qualidade de segurado em decorrência de mais de
120 (cento e vinte) contribuições, sem que recolhimento das contribuições previdenciárias no
período a ser considerado.
Nesse sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira
Região – Seção Judiciária de São Paulo:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. A PARTE
AUTORA NÃO POSSUI MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. A EXTENSÃO DO
PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA FORMA DO §1º DO ART.
15 DA LEI Nº 8.213/91 EXIGE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÕES QUE
IMPORTEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. O PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PERÍODO CONTRIBUTIVO
PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO, SEJA PORQUE ASSIM DECORRE DO TEXTO LEGAL, SEJA POR SER
VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO AMPLIAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SEM A
CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA,
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade, porque, na data de início da incapacidade,
ela não havia vertido seis contribuições após o reingresso ao RGPS, nos termos do art. 27-A da
Lei 8.213/91. Caso concreto. A parte autora alega que o período de gozo de auxílio-doença
deve ser considerado para fins de extensão do período de graça para 24 meses, nos termos do
§1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da
data de início da incapacidade fixada no laudo pericial O recurso não pode ser provido. O §1º
do art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe: “O prazo doinciso II será prorrogado para até 24 (vinte e
quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento evinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. A norma extraível desse texto
não exige que as 120 contribuições sejam ininterruptas, mas apenas que não haja nterrupção
dos pagamentos que acarrete a perda da qualidade de segurado. A parte autora não conta com
mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de
segurado. O período de gozo de auxílio-doença, ainda que intercalado com períodos
contribuição, não pode ser considerado para a prorrogação prevista no art. 15, II, §1º, da Lei n.
8.213/91, porque nesse período não houve qualquer pagamento de contribuições. A situação no
caso dos autos não se amolda à prevista no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que prevê, para o
cálculo do salário de benefício, que os benefícios por incapacidade intercalados por período
contributivo. No caso de prorrogação da qualidade de segurado, o art. 15, II, §1º, da Lei n.
8.213/91, exige o efetivo pagamento de contribuições, pagamento este ausente na espécie. O
período de gozo de auxílio-doença não pode ser considerado como período contributivo para
fins de extensão do período de manutenção da qualidade de segurado, seja porque assim
decorre do texto legal, seja por ser vedado ao Poder Judiciário ampliar a concessão de
benefícios sem a correspondente fonte de custeio (...) (2ª TR/SP, autos 0048102-
79.2019.4.03.6301, São Paulo, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 07/05/2020).
Analisando a vida laborativa da parte autora verifica-se que ela possui última contribuição
previdenciária em 31/07/2019, mantendo-se sua qualidade de segurada até 15/09/2020. Assim,
na data de início da incapacidade laborativa fixada nos autos (DII – 17/11/2020), a parte autora
não detinha qualidade de segurado.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – A PARTE AUTORA NÃO POSSUI
MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SEM INTERRUPÇÕES QUE IMPORTEM A
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA
FORMA DO § 1º DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8213/91 - PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO
PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
