Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002077-52.2017.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO– FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM
A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002077-52.2017.4.03.6309
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS VINICIUS PANUCCI
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA - SP317884-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002077-52.2017.4.03.6309
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS VINICIUS PANUCCI
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA - SP317884-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 4 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002077-52.2017.4.03.6309
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS VINICIUS PANUCCI
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA - SP317884-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO– FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO
COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 25/03/2019, a parte autora possui 46
anos de idade e exercia a atividade laborativa de programador.O perito judicial concluiu que a
parte recorrente possui incapacidade laborativa total e temporária, conforme trecho do laudo a
segui transcrito: “O periciando apresenta cardiopatia dilatada de causa idiopática (sem causa
definida). Esta patologia determina sintomas referente a cansaço e falta de ar aos pequenos
esforços. Associadamente apresenta obesidade grau III que determina com a patologia
cardíaca comprometimento de sua atividade laborativa. Concluindo, este jurisperito considera
que do ponto de vista clínico o periciando: (x) Está incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual.”
No tocante a data de início da incapacidade laborativa (DII), o perito judicial, em resposta aos
quesitos, asseverou que: “1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta
decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Sim. 1. Caso a
resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do
agravamento ou progressão. Resposta: Neste momento desde a confirmação do agravamento
da patologia cardíaca em Ecocardiograma dopler em 15/02/2019. 1. É possível determinar a
data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta
data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais
exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
Resposta: Desde 15/02/2019 com a presença da piora da função ventricular em
Ecocardiograma dopler em Fevereiro de 2019.”
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora em seu recurso, observa-se que a
períciamédica judicial não foi impugnada oportunamente em primeiro garu e o ator não trouxe
aos autos documentos capazes de infirmar a conclusão do experto. Consigne-se que a parte
autora instruiu a inicial com exame médico datado de 21/06/2017, o qual
relevadiscretasalterações à época, de tal sorte que, somente odocumento médico
mencionadopelo perito, datadode 2019, comprovao agravamento do quadro e início da
incapacidade.
Fixação da DIB de acordo com a prova dos autos. Neste sentido: PEDILEF/TNU nº
201071650012766 (Juiz Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DJU: 26/10/2012). Referido
entendimento deve ser conjugado ao disposto no artigo 60 da Lei 8.213/91, de tal sorte que,
para fins de fixação da DIB, também deve ser considerado se a incapacidade estava ou não
presente na data do requerimento administrativo. A incapacidade que configura o direito à
percepção do benefício previdenciário e não a doença em si.
A parte autora não comprova incapacidade no período alegado. Assim, à mingua de tais
elementos, nada mais razoável do que prevalecer a data de início da incapacidade fixada nos
autos.
A parte autora possui as seguintes informações em seu CNIS:
Da análise das informações constantes do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora recebeu
benefício por incapacidade de 18/11/2013 a 16/02/2017, o que lhe garante a manutenção da
qualidade de segurado até 15/04/2018, pois, após a cessação do benefício por incapacidade, a
parte autora faz jus ao período de graça de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 13, inciso II,
do Decreto nº 3048/1999.
Assim, na data de início da incapacidade laborativa fixada nos autos, a parte autora não detinha
qualidade de segurado.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO– FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO
COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA