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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO– FALT...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO– FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005492-81.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005492-81.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO– FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM
A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005492-81.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANO DE JESUS

Advogado do(a) RECORRENTE: JOEL FRANCA - SP178667-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005492-81.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANO DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOEL FRANCA - SP178667-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 14 de dezembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005492-81.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANO DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOEL FRANCA - SP178667-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO– FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO
COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 01/03/2021 por especialista em

psiquiatria, a parte autora possui 47 anos de idade e exerce a atividade laborativa de
segurança. O perito judicial concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de transtorno
afetivo bipolar e possui incapacidade laborativa total e temporária. A data de início da
incapacidade laborativa foi fixada na data da realização da perícia médica judicial e o prazo de
reavaliação em 09 meses.
Em 31/05/2021 foi anexado relatório médico de esclarecimentos em que o perito judicial
asseverou que: “Data da Perícia: 01/03/2021 Diante de cópia de prontuário enxada é possível
verificar que o examinado manteve tratamento irregular, com períodos de abandono, e
suspensão da medicação por conta própria. Com relação ao período de indeferimento de INSS
é possível afirmar que o examinado se encontra plenamente capaz para o trabalho, com quadro
à época estável, em uso das medicações. Consta em anotação do prontuário em data de
21/02/2019 que "renovo prescrição, retorno em 4 meses, estágio atual da doença: ESTAVEL
EM USO DA MEDICAÇAO." Próxima anotação em prontuário apenas na data de 20/10/2020,
quando retorna com alguns sintomas, sendo reintroduzidos medicação. Apesar de sintomas de
insônia e irritabilidade informado, estes não são suficientes para se falar em incapacidade à
época. Na consulta seguinte de dezembro de 2020 já está estável em uso da medicação.
Assim, não há como afirmar sobre incapacidade previa, a data da perícia médica. Era o que
havia para esclarecer, ratifico o contido no laudo pericial. Mantenho DII na data da perícia.”
Fixação da DIB de acordo com a prova dos autos. Neste sentido: PEDILEF/TNU nº
201071650012766 (Juiz Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DJU: 26/10/2012). Referido
entendimento deve ser conjugado ao disposto no artigo 60 da Lei 8.213/91, de tal sorte que,
para fins de fixação da DIB, também deve ser considerado se a incapacidade estava ou não
presente na data do requerimento administrativo. A incapacidade que configura o direito à
percepção do benefício previdenciário e não a doença em si.
No caso dos autos, o laudo médico judicial atestou que a parte recorrente se encontra incapaz
desde a data da realização da perícia médica judicial (01/03/2021), considerando que a
patologia de que sofre a parte autora possui períodos de melhora, de sorte que, não obstante a
existência de exames e atestados médicos, não foi possível determinar que à época da
cessação do benefício previdenciário NB 5471365328 em 27/02/2019, a parte autora
encontrava-se em período ativo da doença.
A parte autora não comprova incapacidade no período alegado. Assim, à mínguade tais
elementos, nada mais razoável do que prevalecer a data de início da incapacidade fixada nos
autos.
Da análise das informações constantes do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora recebeu
benefício por incapacidade de 19/07/2011 a 27/02/2019, o que lhe garante a manutenção da
qualidade de segurado até 15/04/2020, pois, após a cessação do benefício por incapacidade, a
parte autora faz jus ao período de graça de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 13, inciso II,
do Decreto nº 3048/1999. Desta forma,verifica-se que na data do início da incapacidade
laborativa fixada nos autos, qual seja, 01/03/2021, a parte autora não possuía qualidade de
segurado não fazendo jus ao benefício previdenciário por incapacidade almejado.
Assim, não merece reparos a r. sentença recorrida.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.



















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO– FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO
COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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