Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0018010-18.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018010-18.2019.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARLY ALVES MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018010-18.2019.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARLY ALVES MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018010-18.2019.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARLY ALVES MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realiza em 15/10/2020 por especialista em oftalmologia,
a parte autora possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade e relata exercer a atividade laborativa
de empresária. O perito judicial concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de
degeneração macular relacionada a idade em ambos os olhos, levando a perda significativa da
visão, de caráter permanente e irreversível e possui incapacidade laborativa parcial e
permanente estando inapta para o exercício de seu labor habitual.
No tocante à data de início da incapacidade laborativa (DII), em resposta aos quesitos, o perito
judicial fixou no ano de 2014, conforme trecho do laudo a seguir transcrito:
“5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
A degeneração retiniana tem caráter progressivo de evolução, agravado mais e mais ao longo
da vida. Nota-se, avaliando seu histórico no prontuário médico, que sua incapacidade se deu a
partir de 2014.”
Em 26/03/2021 foi anexado aos autos relatório médico de esclarecimentos em que o perito
judicial respondeu aos quesitos, nos seguintes termos:
“1) Nas perícias médicas realizadas no âmbito administrativo (fls. 8/12 do evento2), foi
constatada a enfermidade oftalmológica entre no ano de 2017? Foi constatado DMRI a partir de
2014 com agravamento severo.
2) Quais exames e procedimentos permitiram que o perito chegasse à conclusão relatada no
laudo pericial acerca da DII? Os exames de OCT e fundoscopia são importantes para fechar
este diagnóstico.
3). Especificamente, quais documentos médicos permitiram que o Il. perito chegasse à
conclusão sobre a DII? Os exames de OCT e fundoscopia foram importantes para fechar este
diagnóstico.
4) Considerando que “A degeneração retiniana tem caráter progressivo de evolução, agravado
mais e mais ao longo da vida” (fls. 1 do laudo) houve agravamento da enfermidade da autora
desde a DII informada até a data de realização do laudo? Em caso positivo, poderia especificar
como deu-se esse agravamento? Não houve agravamento de sua AV ( acuidade visual ) do
ultimo laudo apresentado até o dia da pericia. Esse agravamento é muito lento.”
Em 26/04/2021 foi anexado aos autos novo relatório médico de esclarecimentos em que o
perito judicial asseverou que:
“1) O Il. perito confirma que a acuidade visual da autora represente 50% de visão em ambos os
olhos? Houve piora na acuidade visual da autora desde o início da doença até a data da
realização da perícia? A visão da autora, no momento da consulta pericial, foi de: OD = 20/100 /
OE= 20/100,
2) Considerando que em resposta aos quesitos complementares (evento 54), o Il. perito
apontou que “Foi constatado DMRI a partir de 2014 com agravamento severo.”, e possível
concluir que entre a 2014 e a data de entrada do requerimento – DER – (31/10/2017), houve
agravamento das doença? DMRI é uma patologia que acomete a região macular da retina, e
que infelizmente que caráter progressivo, o que leva a concluir que sim, houve agravamento da
doença a partir de 2014.
3) Considerando que até a DER (31/10/2017) a autora conseguia exercer as atividades
concernentes ao seu trabalho como autônoma (conforme perícias realizadas na via
administrativa – evento 10), é possível concluir que houve agravamento da incapacidade
quando da entrada do requerimento do benefício de auxílio-doença? Vide resposta anterior:
DMRI é uma patologia que acomete a região macular da retina, e que infelizmente que caráter
progressivo, o que leva a concluir que sim, houve agravamento da doença a partir de 2014.”
Desta forma, o perito judicial nomeado nos autos foi categórico em fixar a data de início da
incapacidade laborativa (DII) no ano de 2014.
Fixação da DIB de acordo com a prova dos autos. Neste sentido: PEDILEF/TNU nº
201071650012766 (Juiz Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DJU: 26/10/2012). Referido
entendimento deve ser conjugado ao disposto no artigo 60 da Lei 8.213/91, de tal sorte que,
para fins de fixação da DIB, também deve ser considerado se a incapacidade estava ou não
presente na data do requerimento administrativo. A incapacidade que configura o direito à
percepção do benefício previdenciário e não a doença em si.
Conforme CNIS (ID 213349057), a parte autora possui vínculo empregatício até 30/09/1998.
Posteriormente, reingressa no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual
somente em 01/02/2015, quando já contava com 60 (sessenta) anos de idade, o que corrobora
com a tese de que a parte autora já se refiliou incapaz para o trabalho.
Em que pese o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em que consta ser a parte
autora empresária - proprietária de empresa de transporte rodoviário de carga – fl. 58 dos
documentos anexos da petição inicial – com abertura em 17/05/2017, não consta nos autos
qualquer documento capaz de comprovar que a autora desempenhava a atividade de transporte
de carga.
Por fim, ressalta-se que apesar da perícia administrativa não ter constatado a existência de
incapacidade laborativa, o juízo não está vinculado à decisão administrativa.
Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade laborativa (DII) fixada nos autos, a
parte autora não possuía qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício previdenciário
por incapacidade almejado.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA