Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000301-82.2021.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO COMPROVADAS- ASPECTOS
SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000301-82.2021.4.03.6339
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CRISLEI EDVIRGES BRANDAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000301-82.2021.4.03.6339
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CRISLEI EDVIRGES BRANDAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 2 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000301-82.2021.4.03.6339
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CRISLEI EDVIRGES BRANDAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO COMPROVADAS- ASPECTOS
SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
julgado improcedente. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. A concessão do benefício pretendido independe de carência e está
condicionada à existência de qualidade de segurado.
No presente caso, não se verifica o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos
benefícios pretendidos e não acolhidos pela sentença.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 11/06/2021 por especialista em ortopedia,
a parte autora possui 47 anos de idade e realiza atividade laborativa como autônoma. O perito
judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, conforme trecho do laudo a seguir
transcrito: “Requerente com idade de quarenta e sete anos e ensino médico completo. Refere
dor. Feito entrevista, exame físico e análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico:
Síndrome do manguito rotador em ombro D, CID M75.1. Requerente sofreu acidente de trânsito
que resultou em fratura de clavícula D. Evoluiu para consolidação óssea. Na evolução
apresentou queixa de dor e limitação dos movimentos do ombro que após investigação foi
diagnosticado com lesão parcial do tendão supraespinhoso, Sindrome do manguito rotador. Foi
avaliada em perícia judicial no ano de 2019 e como havia provável indicação cirúrgica foi
sugerido manter afastada do trabalho por tempo necessário para convalescência pós-
operatória. No entanto, não se confirmou a necessidade de procedimento cirúrgico no período.
Houve acomodação com o benefício e não houve mais procura de médico que pudesse se
responsabilizar pelo tratamento. Diz que vai ao ortopedista local que lhe fornece atestado e
receita de analgésico e que diz não ter nenhuma outra forma de tratamento no momento. Caso
houvesse necessidade ou urgência ou mesmo risco a sua integridade não poderia o médico
tomar tal atitude ou se omitir em adotar outra providência. Já se passaram aproximadamente
três anos do ocorrido e nenhum outro médico foi consultado, não foi buscada nenhuma outra
opinião profissional que pudesse confirmar a conduta inicial ou sugerir uma alternativa viável. A
falta da busca de outro aconselhamento médico e o resultado do exame físico atual nos faz
entender que não há mais o quadro agudo nem houve progressão ou agravamento da
patologia, pelo contrário. Considerando os fatos concluo não haver elementos que configurem
incapacidade para atividade habitual. Conclusão: Síndrome do Manguito rotador à direita.”
Em resposta aos quesitos, o perito judicial asseverou que: “11. Caso o periciando tenha
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas
com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Prejudicado.”
Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada. Não
constada, também, a redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente
exercia.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO COMPROVADAS- ASPECTOS
SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
