Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002968-77.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS -
EXISTÊNCIA DE CURATELA PROVISÓRIA NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO
MEDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO EMBASADASEM LAUDO CRITERIOSO E BEM
FUNDAMENTADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002968-77.2021.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDSON DO CARMO CORREA
Advogados do(a) RECORRENTE: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO - SP290842-A, SARA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RANGEL - SP320735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002968-77.2021.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDSON DO CARMO CORREA
Advogados do(a) RECORRENTE: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO - SP290842-A, SARA
RANGEL - SP320735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 10 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002968-77.2021.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDSON DO CARMO CORREA
Advogados do(a) RECORRENTE: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO - SP290842-A, SARA
RANGEL - SP320735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS -
EXISTÊNCIA DE CURATELA PROVISÓRIA NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO
MEDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO EMBASADASEM LAUDO CRITERIOSO E BEM
FUNDAMENTADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 28/06/2021 por especialista em
psiquiatria, a parte autora possui 37 anos de idade e exerce a atividade de auxiliar de
recebimento de expedição. O perito judicial concluiu que a parte recorrente não possui
incapacidade laborativa, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “5. DISCUSSÃODiante
do acima exposto e observado o examinado iniciou tratamento em 2015 por Transtorno de
Ansiedade, em seguida foi aventada hipótese diagnostica de depressão, e várias outras na
sequência do tratamento como transtorno esquizoafetivo, distimia, esquizofrenia, depressão pôs
esquizofrênica, síndrome de dependência ao álcool, e Transtorno de Personalidade. No
momento apesar das vestes e aparência, o contato, a atitude, o psiquismo não é compatível
com diagnostico de esquizofrenia, e não apresenta nenhuma sintomatologia psicótica no
presente exame. Pelo histórico levantado nos documentos médicos, somado ao histórico por
ele fornecido, fica evidente que há um transtorno de personalidade não especificado. Entretanto
apear disso, cabe destacar que é pessoa lucida; orientada com humor estável, sem prejuízo
volitivo; cognitivo ou outro que comprometa sua capacidade laborativa do ponto de vista
psiquiátrico. Não é pessoa inválida. Não há incapacidade para o trabalho. Não comprova
incapacidade no período de indeferimento do INSS. 6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-
se que: Não apresenta incapacidade para o trabalho do ponto de vista psiquiátrico. Não
comprova incapacidade no período de indeferimento pelo INSS.”
Realizada a perícia médica, o perito médico judicial analisou o quadro clínico da parte autora e
constatou a inexistência de incapacidade laborativa atual ou em período não contemplado pelo
INSS. O perito analisou com bastante precisão as patologias psiquiátricas alegadas pela parte
autora e, a partir do quadro clínico apurado na perícia, concluiu pela inexistência de
incapacidade. Os exames médicos apresentados pela parte autora, de forma unilateral, não são
suficientes para caracterizar a incapacidade sem a constatação pela perícia médica judicial.
Assim como, não pode ser admitida eventual impugnação ao laudo médico baseada em
elementos de convicção da parte, sem outros elementos técnicos. Observa-se da prova pericial
que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional
qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na inicial, sem
qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além
de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário.
Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Por fim, embora a parte autora alegue que se encontra interditada, apresentou apenas decisão
de curatela provisória e, dada sua natureza precária, não atesta o reconhecimento perene da
sua incapacidade para os atos da vida civil.
Além do mais, eventualperícia médica judicial realizada em outro feito não tem o condão de
vincular o presente juízo ou deinfirmar as conclusões doperito judicial de confiança do juízo "a
quo".
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS -
EXISTÊNCIA DE CURATELA PROVISÓRIA NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO
MEDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO EMBASADASEM LAUDO CRITERIOSO E BEM
FUNDAMENTADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA