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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INC...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:20:51

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003288-73.2020.4.03.6324, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003288-73.2020.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA -
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003288-73.2020.4.03.6324
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: OZORIO NUNES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003288-73.2020.4.03.6324
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: OZORIO NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 6 de outubro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003288-73.2020.4.03.6324
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: OZORIO NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA -
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário

por incapacidade.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte
autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 11/12/2020 por especialista em
oftalmologia, a parte autora possui 56 (cinquenta e seis) anos de idade e exerce a atividade
laborativa de cozinhador. O perito judicial concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de
visão monocular e possui incapacidade laborativa parcial e permanente.
Todavia, conforme provas anexas aos autos, o autor já foi reabilitado na empresa que trabalha
desde 01/11/2007 e vem desempenhando suas atividades, respeitada a limitação que
apresenta – anexo 185951219., conforme especificado: “De acordo com o Decreto 3.298/1999
e com a Instrução Normativa SIT/TEM nº 98 de 15/08/2012, observados os dispositivos da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Lei 12.764/20123. Descrição
Detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais: Perda visão em olho direito
por acidente (traumatismo contuso por facão) há 50 anos – VISÃO MONOCULAR. Descrição
das limitações funcionais para atividades da vida diária e social e dos apoios necessários:
APRESENTA LIMITAÇÕES QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR, COMO DIREÇÃO DE
MÁQUINAS E VEÍCULOS. A pessoa está enquadrada nas definições dos artigos 3º e 4º do
Decreto nº 3.298/1999, com alterações do Dec. 5.296/2004, Lei 12.764/2012, de acordo com
dispositivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo
Decreto nº 6.949 e recomendações da IN 98/SIT/2012.”
Por fim, importante destacar que o autor não se encontra totalmente incapacitado; faria jus a
eventual reabilitação em razão de sua condição física, caso esse processo fosse necessário
para o seu reingresso/recolocação no mercado de trabalho (artigo 89 da Lei 8213/91 e art. 137
do Decreto 3048/99), o que não é o caso.
Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA -
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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