Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004686-13.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA -
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004686-13.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA RIBAS SANTOS - SP298794
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004686-13.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA RIBAS SANTOS - SP298794
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 5 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004686-13.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA RIBAS SANTOS - SP298794
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA -
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte
autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 25/02/2021 por especialista em medicina
legal e perícia médica, a parte autora possui 48 (quarenta e oito) anos de idade e relata que
exerce a atividade laborativa de lavador de carro. O perito judicial concluiu que a parte
recorrente não possui incapacidade laborativa, conforme trecho do laudo a seguir transcrito:
“Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários. Os documentos médicos apresentados descrevem F10 Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de álcool; F06.0 Alucinose orgânica; G40 Epilepsia; S06
Traumatismo intracraniano. Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos
diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em meio de 2006 estava trabalhando com
prensa quando sentiu uma dor na cabeça e caiu. Foi socorrido para o hospital e, após
avaliação, foi diagnosticado com neurocisticercose. Também, informa que bebia e usava muitas
drogas. Desde então, iniciou o tratamento com neuro e pelo CAPS. Atualmente, diz que toma
medicamentos diários, mas ainda tem convulsões (a última foi sexta-feira – sic). Ao ser
questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque tem crises
epilépticas – sic. Também, informa que vê “coisas” – sic. Nesse sentido, apresenta documentos
que corroboram em parte os eventos narrados, porém, carece de elementos que fundamentem
a atual incapacidade alegada. Isso, porque já foi devidamente tratado e informa estar sem fazer
uso de álcool, cocaína e maconha há, pelo menos, um ano e oito meses – sic. Ainda, apesar do
relatório médico de 05/02/2021 anexo que informa que o periciando faz acompanhamento no
CAPS AD Diadema, o próprio periciando informa que já não mais faz acompanhamento no
CAPS – o que é compatível com o referido no relatório médico acostado à página sete do
arquivo dois dos autos (“Recebeu alta do psiquiatra no dia 03/06/2020...”). Também, é
importante salientar que não apresenta eletroencefalograma ou qualquer ficha de atendimento
nosocomial decorrente das referidas convulsões (as quais são controladas com monoterapia, o
que infere o controle atual). Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição
preservada, boa capacidade de comunicação (mesmo com a disfemia) e de deambulação,
musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação
motora adequada e ausência de repercussões funcionais significativas que o incapacitem para
o trabalho. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas
atividades laborais habituais, nem para as atividades da vida independente. Conclusão 1-Não
foi comprovada incapacidade para as suas atividades laborais habituais; 2-Não há incapacidade
para a vida independente.”
Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Cumpre mencionar ainda que a epilepsia controlável somente impede o exercício de atividades
que coloquem em risco o segurado ou terceiros, como, por exemplo, dirigir veículos, trabalhos
em andaimes ou trabalhar com alguns maquinários, o que não é a hipótese dos autos.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA -
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
