Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005681-93.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA -
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005681-93.2019.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JEFFERSON GALDINO DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005681-93.2019.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JEFFERSON GALDINO DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 1 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005681-93.2019.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JEFFERSON GALDINO DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA -
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte
autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial (anexo 181828488) realizada em 06/03/2020 por
especialista em clínica geral, a parte autora possui 39 (trinta e nove) anos de idade e exerce a
atividade laborativa de servente de obras. O perito judicial concluiu pela ausência pela
incapacidade laborativa, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “Relatórios médicos
informando acompanhamento de quadro psiquiátrico depressivo, HAS e síncopes. PROBLEMA
NO CORAÇÃO DESDE 2015- ARRITIMA E ANGINA, QUEIXAS DE ARRITMIA E DESMAIO
DESDE 29/03/19. HIPERTENSO ergometrico em 13/09/18 teste considerado não isquêmico
TESTE DE SET DE 2018 SEM ISQUEMIA OU ARRITMIAS QUADRO PIOROU APÓS MORTE
DA MÃE EM 29 de MARÇO DE 2019 DOPPLER DE CARÓTIDAS JUN DE 2019 NORMAL
ecocardio em 22/11/18 função sistolica de VE preservada disfunção diastolica de ve grau I FE
0,61 Holter 29-07-2019 ritmo sinusal, sem sugestão de isquemia, com arritimia extra sistolica
frequente polimorfica, sem arritimia maligna no exame (....) CONCLUSÃO O (a) autor (a) é
portador (a) de arritimia de extra sistole ventricular, síncopes, depressão e hipertensão arterial;
tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que
tem condições de exercer sua atividade profissional de SERVENTE DE OBRAS. ”
Em sessão de julgamento anterior o julgamento foi convertido em diligência, nos seguintes
termos: “No caso dos autos, a patologia psiquiátrica alegada na inicial não foi analisada pelo
Senhor Perito, devendo ser suprida a omissão. Assim, a alegação de cerceamento de defesa
deve ser acolhida para que o Senhor Perito reexamine a autora e complemente o laudo.
Ressalvado a opinião pessoal da julgadora, aplicado o entendimento desta Turma Recursal, o
feito deve ser convertido em diligência para determinar a remessa dos autos para o Juizado
Especial Federal de origem para que o Senhor perito reexamine a parte autora e complemente
o seu laudo. ”
Em 21/06/2021 (anexo 181828590), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial com
especialista em psiquiatria que conclui pela ausência de incapacidade para o labor, conforme
trecho do laudo a seguir transcrito: “Diante do acima exposto e observado o examinado iniciou
tratamento por Episódio Depressivo (CID 10 – F32) em abril de 2019 após a morte de sua mãe.
Mantém seguimento até hoje sendo que em alguns períodosapresentou sintomatologia ansiosa.
Mostra-se pessoa lucida; orientada com humor estável, sem prejuízo volitivo; cognitivo ou outro
que comprometa sua capacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico. Não é pessoa
inválida. Não comprova incapacidade no período de indeferimento do INSS. 6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que: Não apresenta incapacidade para o trabalho do ponto de
vista psiquiátrico. Não comprova incapacidade no período de indeferimento pelo INSS. ”
Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA -
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
