Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001169-34.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA -AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001169-34.2019.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ELIZANGELA DE SIQUEIRA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE CARLOS DA SILVA - SP172850-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001169-34.2019.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ELIZANGELA DE SIQUEIRA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE CARLOS DA SILVA - SP172850
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001169-34.2019.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ELIZANGELA DE SIQUEIRA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE CARLOS DA SILVA - SP172850
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA -AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 24/08/2020 por especialista em medicina
legal e perícia médica, a parte autora possui 37 anos de idade e exerce a atividade laborativa
de atendente em loja de departamento. O perito judicial conclui que parte recorrente é portadora
de perda auditiva bilateral mista moderada e severa (à esquerda e à direita, respectivamente) e
não possui incapacidade laborativa.
Em 15/03/2021 foi anexado aos autos relatório médico de esclarecimentos em que o perito
judicial asseverou que:
“Quanto ao pedido de esclarecimento sobre se a autora trabalha/trabalhou em vagas para
deficientes, sendo o caso, responda os quesitos quanto a data do início da incapacidade e qual
a incapacidade da parte autora, esclarecendo, ainda, se houve agravamento ou não desta
incapacidade e quando este ocorreu. R: A pericianda informou não ter exercido atividade
laborativa em vagas para deficiente e não apresentou CTPS na ocasião da perícia. Além disso,
relatou início de doença ainda na infância, tendo iniciado atividade laboral após diagnóstico.
Não foi comprovado agravamento de doença, principalmente por ausência de documentação
médica do início da doença e/ou dados que comprovem piora do quadro. Ressalto que a
presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade
laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a
patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte
autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de
incapacidade laborativa. ”
Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA -AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
