Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000391-02.2021.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000391-02.2021.4.03.6336
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: GRAZIELE DE LOUDES BRANDO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000391-02.2021.4.03.6336
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: GRAZIELE DE LOUDES BRANDO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 4 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000391-02.2021.4.03.6336
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: GRAZIELE DE LOUDES BRANDO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 16/03/2021 por especialista em clínica
geral, a parte autora possui 40 anos de idade e relata exercer a atividade laborativa de
faxineira. O perito judicial conclui que a parte recorrente iniciou tratamento de neoplasia de
mama esquerda em 30/11/2018, mastectomia total mama esquerda com colocação de prótese
em 16/03/2019, quimioterapia de 24/05/2019 a dezembro de 2019 e hormonioterapia em
dezembro de 2019, faz acompanhamento ambulatorial, estando em perfeita condições e pós-
operatório sem anormalidades, conforme atestados médicos constantes nos autos. Não foi
constatada incapacidade laborativa, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “ 6- EXAME
FISICO: Paciente em Bom Estado Geral, corado, hidratado, anictérico e acianótico. Região
cervical sem abaulamentos ou turgência jugular. Ausência de nódulos palpáveis. Cicatriz
umbilical sem abaulamentos á manobra de valsalva. Pele: ausência de lesões, tumoraçõoes ou
cicatrizes imperfeitas. Ac: rr2t bnf ausência de sopros. Ap: sem alterações.MV universalmente
audível e sem ruídos adventícios. Marcha sem alterações, cintura escapular e pélvica com
movimentos amplos e sem restrições. Membros inferiores sem alterações anatômicas, edemas
ou outros sinais de insuf venosa. Membros superiores sem alterações e amplitude de
movimentos sem restrições. Abdome plano, flacido , indolor á palpação. (...) APTIDÃO
PRESERVADA PARA O EXERCICIO PROFISSIONAL, CONCLUO LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO QUE NA AVALIAÇÃO MÉDICA SUPRACITADA NÃO HÁ EVIDENCIAS DE
AGRAVOS A SAUDE FISICA E MENTAL DO TRABALHADOR QUE POSSAM CAUSAR
ALTERAÇÕOES EM SUA PERFORMANCE LABORAL, NÃO HAVENDO CONSTATAÇÃO DE
LIMITAÇÕES FISICAS OU PSIQUICAS FUNCIONAIS EM NÍVEIS CONSIDERADOS
INCAPACITANTES SOB A ÓTICA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO: CONFORME EXAME
FISICO E MENTAL FEITO E A ANÁLISE GERAL DE DOCUMENTOS APRESENTADOS, NÃO
EXISTEM LIMITAÇÕES INCAPACITANTES DE ORIGEM FISICAS OU PSIQUIATRICAS
NESSE MOMENTO. ESTÃO PRESERVADOS OS QUESITOS NO QUE SE REFERE OS
ASPÉCTOS FISICOS, COGNITIVOS, EMOCIONAIS E SOCIAIS QUE COMPÕE A
FUNCIONALIDADE LABORAL INDIVIDUAL. INDENTIFICO PRESERVADAS AS
HABILIDADES ESSENCIAIS CONTRIBUINDO PARA A CAPACIDADE NECESSARIA PARA O
EXERCICIO PLENO DO LABOR. ”
Realizada a perícia médica, o perito médico judicial analisou o quadro clínico da parte autora e
constatou a inexistência de incapacidade laborativa atual ou em período pretérito não
contemplado pelo INSS. O perito considerou com bastante precisão os esforços físicos
necessários para o exercício da atividade laboral atual e, a partir do quadro clínico apurado na
perícia, concluiu pela inexistência de incapacidade. Os exames médicos apresentados pela
parte autora, de forma unilateral, não são suficientes para caracterizar a incapacidade sem a
constatação pela perícia médica judicial. Assim como, não pode ser admitida eventual
impugnação ao laudo médico baseada em elementos de convicção da parte, sem outros
elementos técnicos. Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi
analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, com especialização na área
correspondente à patologia alegada na inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido
aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há
nada nos autos em sentido contrário.
Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
