Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001876-28.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA- AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001876-28.2020.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO DONIZETI ZEFERINO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001876-28.2020.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO DONIZETI ZEFERINO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001876-28.2020.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO DONIZETI ZEFERINO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA- AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 23/02/2021 por especialista em clínica
geral, a parte autora possui 50 anos de idade e exercia a atividade laborativa de serviços gerais
de operador de máquinas. O perito judicial conclui que a parte recorrente não possui
incapacidade laborativa, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “O histórico e a
sintomatologia, assim como a sequência de documentos médicos anexados aos autos, nos
permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com PÓS OPERATÓRIO
TARDIO DE LESÃO DO LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO DIREITO. O autor, 50 anos de
idade, apresenta quadro de PÓS OPERATÓRIO TARDIO DE LESÃO DO LIGAMENTO
CRUZADO DO JOELHO DIREITO (Lesão do joelho descrita como um rompimento,
deslocamento ou estiramento parcial ou total do ligamento cruzado anterior (LCA) nas
articulações dos ossos que formam o joelho ou em qualquer outro ponto na extensão do
ligamento. O ligamento cruzado anterior (LCA) é um ligamento resistente que se estende desde
a superfície superior anterior da tíbia até a superfície posterior inferior do fêmur. Ele protege a
articulação do joelho contra a instabilidade anterior, ou seja, instabilidade na parte da frente da
articulação. Uma desaceleração súbita (ocasionada por uma parada rápida), combinada a uma
mudança de direção enquanto se está correndo, girando ou aterrisando de um salto ou
extensão excessiva da articulação do joelho em qualquer direção, pode causar uma lesão no
LCA. Em cada 1.000 pessoas, 4 apresentam esse tipo de lesão. O tratamento inicial de uma
lesão LCA inclui imobilização por meio de tala, compressas de gelo no local da lesão, elevação
da articulação (acima do nível do coração), medicamentos antiinflamatórios não-esteróides
(AINES) e atividade física limitada até que o inchaço diminua, o movimento se normalize e a dor
desapareça. A fisioterapia pode ser recomendada com a finalidade de ajudar a recuperar a
força da articulação e da perna. Se a lesão for aguda ou o paciente possuir um alto nível de
atividade, pode ser necessária a cirurgia, normalmente uma artroscopia do joelho ou uma
cirurgia "aberta" de reconstrução. A idade influencia no tratamento; os pacientes mais jovens
têm maior probabilidade de apresentar problemas sem a cirurgia. Expectativas (prognóstico):
Quando o tecido é danificado, o corpo inicia um processo de cura quase imediatamente,
movendo para a área afetada várias células e elementos necessários para reconstruir ou
substituir o tecido lesionado. As lesões em determinados tipos de tecidos corporais, como
ligamentos e cartilagens, que possuem pouco fluxo sanguíneo (vascularização), demoram mais
para curar se comparadas a lesões de outros tecidos com melhor vascularização (como a pele,
por exemplo). Isso significa que as lesões do LCA podem levar semanas, meses ou anos para
uma total recuperação.) No caso do autor, baseado no exame físico realizado e documentos de
interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que a patologia foi tratada
cirurgicamente, não apresentando, conforme consta no corpo do laudo, sinais de complicações,
sequela e incapacidade laboral para sua atividade habitual. O AUTOR NÃO ESTÁ INCAPAZ
PARA O TRABALHO. (...) Conclusão: Concluo que o (a) autor (a) é portador de pós-operatório
tardio de lesão do ligamento cruzado no joelho direito, estando, dessa forma, apto para o
trabalho. ”
Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA- AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
