Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000230-88.2021.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000230-88.2021.4.03.6304
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000230-88.2021.4.03.6304
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 11 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000230-88.2021.4.03.6304
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 27/05/2021 por especialista em
psiquiatria, a parte autora possui 38 anos de idade e exerce a atividade laborativa de motorista.
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, conforme trecho do laudo a
seguir transcrito: “parte autora menciona que faz tratamento psiquiátrico na cidade de Cajamar
e de Jundiaí. Conta que ele teria desenvolvido a doença após um acidente que ele teria sofrido.
Conta que ele faz tratamento desde o ano de 2017. Cita que ele faz seguimento de seu
tratamento com psiquiatra. Aponta que está em uso dos seguintes medicamentos: risperidona 6
miligramas/dia; bupropiona 300 miligramas/dia, ácido valpróico 500 miligramas/dia e
levomepromazina 6 gotas ao dia. Informa que a médica teria lhe dito que ele não tinha
condições de trabalho. Cita que ele gostaria de trabalhar mais não consegue. Conta que ele
não tem condições de trabalho por conta de ter que fazer uso de medicamento. Aponta que ele
enxerga vultos e que escuta coisas (sic). Nega internação em hospital psiquiátrico por conta de
sua patologia. 3.2. Exame clínico: R: Nada digno de nota. 3.3 Exame do Estado Mental: A parte
autora comparece à perícia com asseio adequado, A autora não possui impedimento ao
trabalho em função de patologia mental. 3.4. Exames e documentos utilizados pelo perito para
fundamentar as conclusões do laudo (Todos os documentos apresentados nos autos e no
momento da perícia foram examinados pelo perito): Anexado ao processo. 3.5 Metodologia:
Anamnese, exame do estado mental, relatórios médicos anexados ao processo e apresentados
no dia da perícia e literatura médica especializada. 4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada,
implicações da enfermidade para a parte, justificativa da conclusão pericial) O histórico, os
sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar
que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:Transtorno afetivo
bipolar- F31 (CID 10) e Esquizofrenia F20.0 (CID 10). O periciando possui um quadro de
patologia mental que não está descompensado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento
de forma ambulatorial e não intensiva. A parte autora não comprova, em função do uso de
medicamento psicotrópicos, presença de efeitos colaterais adversos que acarretam prejuízo
para a sua capacidade laboral. Não há histórico de internação em hospital psiquiátrico por
descompensação de quadro psiquiátrico. Em exame do estado mental a parte autora não
possui alteração de pensamento. Este é claro, coerente, de curso normal e sem presença de
delírios. A parte autora possui juízo crítico da realidade preservado, ou seja, ele possui
condições de diferenciar o certo do errado e de se autodeterminar de acordo com sua decisão.
A parte autora não possui alteração de psicomotricidade, pragmatismo ou de volição.Por fim,
sua cognição está preservada. Data de início da doença: Ano de 2016; segundo anamnese. 5.
CONCLUSÃO Pelo que foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico
psiquiátrico controlado com o tratamento efetuado que não interfere com a capacidade laboral.”
Realizada a perícia médica, o perito médico judicial analisou o quadro clínico da parte autora e
constatou a inexistência de incapacidade laborativa atual ou em período não contemplado pelo
INSS. O perito analisou com bastante precisão as patologias psiquiátricas alegadas pela parte
autora e, a partir do quadro clínico apurado na perícia, concluiu pela inexistência de
incapacidade. Os exames médicos apresentados pela parte autora, de forma unilateral, não são
suficientes para caracterizar a incapacidade sem a constatação pela perícia médica judicial.
Assim como, não pode ser admitida eventual impugnação ao laudo médico baseada em
elementos de convicção da parte, sem outros elementos técnicos. Observa-se da prova pericial
que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional
qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na inicial, sem
qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além
de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário.
Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
