Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001822-37.2021.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001822-37.2021.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SILMEIRE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N,
APARECIDA LIDINALVA SILVA - SP150555-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001822-37.2021.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SILMEIRE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N,
APARECIDA LIDINALVA SILVA - SP150555-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 18 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001822-37.2021.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SILMEIRE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N,
APARECIDA LIDINALVA SILVA - SP150555-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 06/07/2021 por especialista em medicina
legal e perícia médica, a parte autora possui 43 anos de idade e relatou exercer as atividades
laborativas de empregada doméstica, auxiliar de limpeza e montadora. O perito judicial concluiu
que a parte recorrente apresenta quadro de traumatismo em osso do pé esquerdo e não possui
incapacidade laborativa, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “Recebeu benefício
previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) nos períodos de 18/08/2013 a 05/05/2014
e de 07/10/2014 a 09/02/2017. Foi caracterizado apresentar, segundo os elementos objetivos,
quadro sequelar de fratura de calcâneo esquerdo no ano de 2014 (não há como precisar a
data). Apresenta discreta redução de mobilidade articular do pé, mas com boa consolidação
óssea e sem desvios. Não apresenta sinais de dano funcional articular – exceto a discreta
redução de mobilidade do pé e tornozelo esquerdo - alterações dos tônus ou trofismo muscular,
deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades tais como manifestações de
comprometimento medular (medula espinhal) ou de raízes nervosas (radiculopatia) (...) Toda
vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional estará
caracterizada a incapacidade. No caso da pericianda, considerando-se as recomendações /
restrições e as exigências da atividade exercida, não caracterizada situação de incapacidade.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de saúde da
pericianda, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-
pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são
indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho. (...) VI.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de saúde da
pericianda, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-
pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são
indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho.”
Realizada perícia médica, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e constatou a
inexistência de incapacidade laborativa atual ou em período pretérito não contemplado pelo
INSS. O perito considerou com bastante precisão os esforços físicos necessários para o
exercício da atividade laboral atual e, a partir do quadro clínico apurado na perícia, concluiu
pela inexistência de incapacidade. Os exames médicos apresentados pela parte autora, de
forma unilateral, não são suficientes para caracterizar a incapacidade sem a constatação pela
perícia médica judicial. Assim como, não pode ser admitida eventual impugnação ao laudo
médico baseada em elementos de convicção da parte, sem outros elementos técnicos.
Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O
perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia
alegada na inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da
atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido
contrário.
Incapacidade laborativa não comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA –
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
