Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002952-66.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – PREEXISTÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002952-66.2019.4.03.6304
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA APARECIDA PAGANATTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUSA CRISTINA DOS SANTOS RITONI - SP271814-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002952-66.2019.4.03.6304
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA APARECIDA PAGANATTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUSA CRISTINA DOS SANTOS RITONI - SP271814-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 11 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002952-66.2019.4.03.6304
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA APARECIDA PAGANATTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUSA CRISTINA DOS SANTOS RITONI - SP271814-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – PREEXISTÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 09/11/2020 por especialista em ortopedia,
a parte autora possui 64 anos de idade e exerce a atividade laborativa de empregada
doméstica. O perito judicial concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de déficit
neurológico no membro inferior direito com ausência de dorsiflexão do tornozelo direito e
marcha claudicante em uso de órtese e possui incapacidade laborativa total e permanente
desde 22/01/2019. Segue trecho do laudo:
“Autora relata que desde 2015 iniciou quadro de dor lombar com dormência na perna direita
com posterior limitação funcional no tornozelo direito(não sabe precisar quando). Realizou
fisioterapia e cirurgia no dia 14/04/2015 devido a hernia de disco. Atualmente se queixa
principalmente de limitação na perna direita associada a dor contínua. Faz uso de dorflex,
Millgama, Vanlafaxina e acupuntura. Nos exames complementares há presença de protusão
discal no nível L4-L5 e L5-S1,póstero central, determinando impressão dural anterior e redução
foraminal bilateral. Também há eletroneuromiografia com presença de Neuropatia de Nervo
Fibular Direito comprometido a nível de cabeça da fíbula, com sinais de degeneração axonal
descendente acentuada, do tipo axonotmese. Essas alterações corroboram os achados de
exame físico que foram diminuição de força no membro inferior direito e ausência de dorfiflexão
do tornozelo direito, além de marcha claudicante. Portanto, diante dessas alterações no exame
físico, baixa escolaridade e idade (64 anos) avançada, este perito entende que há constatação
de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, desde a data de pedido de
benefício previdenciário (22/01/2019). 6- CONCLUSÃO Portanto, após análise dos autos, da
queixa clínica da autora, dos exames complementares e exame físico ortopédico atual, há
constatação de incapacidade TOTAL e PERMANENTE para sua atividade habitual, desde a
data de pedido de benefício previdenciário negado no dia 22/01/2019.”
A parte autora possui as seguintes informações no seu CNIS:
Contribuinte Individual
01/09/2002 a 30/09/2002
Facultativo
01/01/2016 a 31/12/2020
Não possui razão à parte autora.
Apesar de o perito judicial ter fixado o início da incapacidade laborativa em 22/01/2019, a
valoração da prova, com base nos artigos 371 e 479 do CPC, permite concluir que a
incapacidade é anterior ao reingresso da autora no sistema previdenciário.
Conforme relatórios médicos anexados aos autos, a parte autora possui patologias ortopédicas
graves ao menos desde 31/03/2016 (documentos médicos anexados em 12/11/2020 – ID
200469023). Assim, considerando o histórico das doenças da qual a parte recorrente é
portadora, aliado ao fato de que a autora ingressou no Regime Geral Previdenciário em 2002 e
recolheu apenas uma contribuição previdenciária quando já contava com 46 (quarenta e seis)
anosde idade e, após, reingressou no sistema previdenciário somente em janeiro de 2016 com
quase 60 (sessenta) anos de idade, forçoso é concluir que, ao filiar-se no RGPS, a autora já
estava incapaz para o trabalho. Aliás, os indeferimentos administrativos em 22/01/2019 e em
06/05/2019 (fls. 07 e 08 do arquivo “documentos anexos da petição inicial”) se deu
exclusivamente por ausência de qualidade de segurado, o que inclusive motivou e legitimou o
ajuizamento desta ação.
Incapacidade preexistente constitui óbice a concessão do benefício. Inteligência do artigo 42, §
2º e artigo 59, § 1º da Lei nº 8213/91.
Entendimento em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização,
expresso no seguinte enunciado: “Súmula nº 53: Não há direito a auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso
do segurado no Regime Geral da Previdência Social”.
Assim, não merece reparos a r. sentença recorrida.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – PREEXISTÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
