Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5003674-81.2020.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003674-81.2020.4.03.6109
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAM DOUGLAS SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE
TOLEDO - SP215961-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003674-81.2020.4.03.6109
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAM DOUGLAS SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE
TOLEDO - SP215961-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
julgado improcedente. Recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003674-81.2020.4.03.6109
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAM DOUGLAS SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE
TOLEDO - SP215961-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
3. No caso presente, após a realização de perícia médica na especialidade de Ortopedia
(Documento n. 181868631), não foi constatada a incapacidade da parte autora para exercer sua
função habitual/para o trabalho. Aspectos sociais, pessoais, econômicos e culturais da parte
autora foram devidamente analisados. De fato, o autor, Conferente de faturas e notas fiscais,
conta com 33 anos e, como bem concluiu o Sr. Perito Médico em seu laudo médico pericial, não
restou constatada a incapacidade laboral da parte autora, in verbis:
(...)
A)Queixa principal e história da moléstia:
Autor relata que começou a trabalhar em 2003 como ajudante geral. Em 03/2019 ,como
conferente de faturas e notas fiscais ( trabalho adaptado ).
Relata quadro de traumatismo craniano, fratura do queixo, fratura do punho esquerdo e 5º dedo
de mão esquerda, devido histórico de acidente ( moto ).Queixa impossibilidade de exercer suas
atividades laborativas. – CID: S52. 5 / S62. 6.Relata mão dominante direita .
(...)
VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
Homem de 33 anos sem perda funcional .
VIII –Prognóstico:
Otrabalho com orientação ergonômica e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do
tratamento.
IX- Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta-se capaz para o trabalho e para suas
atividades habituais como conferente ( trabalho adaptado ).
Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão
deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam
apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados..(...)
4. O recurso não merece provimento. O laudo pericial elaborado por especialista referente à
queixa da parte autora, foi negativo, conforme descrito na r. sentença recorrida.
5. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a
formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a
incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC
1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3
Jud1 de 25/09/2013].
6. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez
que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a
quo.
7. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
8. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo
fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos,
não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por
perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
9. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da
controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais,
despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa.
10. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
12. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
