Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000650-15.2020.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000650-15.2020.4.03.6309
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER BUENO
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDE SAMPAIO ARAUJO - SP161444-A, NATALIA
BOBADILHA DONATO - SP427044
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000650-15.2020.4.03.6309
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER BUENO
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDE SAMPAIO ARAUJO - SP161444-A, NATALIA
BOBADILHA DONATO - SP427044
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
julgado improcedente. Recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000650-15.2020.4.03.6309
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER BUENO
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDE SAMPAIO ARAUJO - SP161444-A, NATALIA
BOBADILHA DONATO - SP427044
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
3. No caso presente, após a realização de perícia médica na especialidade de Psiquiatria
(Documento n. 194190703), não foi constatada a incapacidade da parte autora para exercer sua
função habitual/para o trabalho. Aspectos sociais, pessoais, econômicos e culturais da parte
autora foram devidamente analisados. De fato, o autor, vigilante no Zoológico, conta com 52
anos e, como bem concluiu o Sr. Perito Médico em seu laudo médico pericial, não restou
constatada a incapacidade laboral da parte autora, in verbis:
(...)
5 - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Pelo acima exposto e observado o periciando é portador de Transtorno Afetivo Bipolar,
atualmente em remissão (CID10 – F31.7)
Este transtorno é caracterizado por episódios repetidos (isto é, pelo menos dois), nos quais o
humor e os níveis de atividade do paciente estão significativamente perturbados; esta alteração
consiste em algumas ocasioes de uma elevacao do humor e aumento de energia e atividade
(mabia ou hipomania) e em outras de um rebaixamento do humor e diminuição de energia e
atividade (depressão). Caracteristicamente, a recuperacao entre os episódios é, usualmente,
completa e a incidencia em ambos os sexos é mais aproximadamente igual do que em outros
transtornos do humor. Como os pacientes que sofrem somente de episódios repetidos de mania
são, comparativamente, raros e se assemelham (em sua história familiar, persdonalidade pré-
mórbida, idade de início e prognóstico a longo prazo) àqueles que têm também, pelo menos,
episódios ocasionais de depressão, tais pacientes são classificados como bipolares.
Episódios maníacos, usualmente, começam abruptamente e duram entre duas semanas e 4-5
meses (duração mediana ao redor de 4 meses). Depressões tendem a durar mais tempo
(duração mediana ao redor de 6 meses), embora raramente por mais de 01 ano, exceto em
idosos. Episódios de ambos os tipos, frequentemente, se seguem a eventos da vida
estressantes ou outros traumas mentais, mas a presença de tal estresse não é essencial para o
diagnóstico. O primeiro episódio pode ocorrer em qualquer idade, da infância à velhice. A
freqüência de episódios e o padrão de remissões e recaídas são ambos muito variáveis, ainda
que as remissões tendam a tornar-se mais breves com o passar do tempo e as depressões a
tornarem-se cada vez mais comuns e a ter maior duração depois da meia-idade.
Segundo documentos contidos nos autos esteve internado de maio a julho de 2019, período em
que esteve incapaz para o trabalho, após esta data segundo os documentos encontra-se
estável.
No momento não foi constata do nenhum prejuízo volitivo ou do pragmatismo que comprometa
sua capacidade laborativa. Não foi constatado incapacidade laborativa do ponto de vista
psiquiátrico.
Portanto o examinado é e era no momento de indeferimento do INSS pessoa capaz para o
trabalho.
Esteve incapaz de fevereiro a maio de 2019.
(...)
4. O recurso não merece provimento. O laudo pericial elaborado por especialista referente à
queixa da parte autora, foi negativo, conforme descrito na r. sentença recorrida.
5. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a
formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a
incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC
1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3
Jud1 de 25/09/2013].
6. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez
que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a
quo.
7. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
8. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo
fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos,
não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por
perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
9. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da
controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais,
despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa.
10. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
12. É o voto..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Flávia de Toledo Cera, Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
