Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003295-53.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003295-53.2020.4.03.6328
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003295-53.2020.4.03.6328
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
julgado improcedente. Recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003295-53.2020.4.03.6328
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Cerceamento de Defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
Fonte DJE 29/10/2013. Ademais, verifico que, em que pese o sustentado pela parte autora em
suas razões recursais, a perícia foi realizada na especialidade de Cardiologia e de acordo com
o quadro clínico e requerimento formulados pela parte autora em sua exordial.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
4. No caso presente, após a realização de perícia médica realizada na especialidade de
Cardiologia (Documento n. 199472490), não foi constatada a incapacidade da parte autora para
exercer sua função habitual/para o trabalho. Aspectos sociais, pessoais, econômicos e culturais
da parte autora foram devidamente analisados. De fato, o autor, trabalhador rural, conta com 39
anos e, como bem salientado pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, não restou
constatada a incapacidade laboral da parte autora, in verbis:
(...)
No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que, apesar de o autor GILBERTO PEREIRA DE
SOUZA (DN 18/08/1981), ser portador de prótese metálica de válvula aórtica e hipertensão
arterial, este quadro não o incapacita para o exercício da atividade laborativa (anexo 59). Veja-
se:
“Não existe incapacidade para o trabalho pois a prótese que foi implanta em
cirurgia cardíaca encontra-se normal segundo exames de ecodoplercardiograma último com
data de 31/05/2021”
“Data de início da patologia 02/09/2009 segundo exame de ecodoplercardiograma.”
“20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em
algum período, incapacidade.
Houve incapacidade na data dos tratamentos cirúrgicos porém não posso informar devido a não
apresentação de laudos de cirurgias.”
“4) Em caso afirmativo, essas doenças o incapacitam para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual como CORTADOR DE CANA/TRABALHADOR RURAL que exige
esforço físico, movimentos repetitivos, deambular constantemente, pegar pesos, sujeição ao sol
escaldante entre outras atividades específicas correlata da profissão? Não.”
“6) Quais são os sintomas provocados pelas doenças? Pela prótese de válvula
nenhum, pois não é uma patologia, pela hipertensão se compensada em uso
correto de medicação também não deve dar sintomas”
“CONCLUSÃO: Após análises de documento anexados aos autos correlacionados com perícia
médica que inclui anamnese e exame físico concluo que a parte autora é portadora de
cardiopatia já tratada com sucesso, troca de válvula mitral, como mostra seu exame de
ecodoplercardiograma , jovem sem sintomas relacionados a valvulopatia esta APTO para
exercer suas atividades laborais. “(g.n)
O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições
de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais,
tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte.
As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para
infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das
partes.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos
autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar
dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se
deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do
benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o
auxílio-doença), mas não a mera enfermidade.
(...)
5. O recurso não merece provimento. O laudo pericial elaborado por especialista referente à
queixa da parte autora, foi negativo, conforme descrito na r. sentença recorrida.
6. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a
formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a
incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC
1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3
Jud1 de 25/09/2013].
7. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez
que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a
quo.
8. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
9. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo
fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos,
não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por
perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
10. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da
controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais,
despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa.
11. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
12. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
13. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
