Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004548-18.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004548-18.2020.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE GORRETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA - SP415365-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004548-18.2020.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE GORRETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA - SP415365-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
julgado improcedente. Recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004548-18.2020.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE GORRETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA - SP415365-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
3. No caso presente, após a realização de perícia médica acostado aos autos (Documento n.
209273682), não foi constatada a incapacidade da parte autora para exercer sua função
habitual/para o trabalho. Aspectos sociais, pessoais, econômicos e culturais da parte autora
foram devidamente analisados. De fato, a autora, doméstica, conta com 57 anos e, como bem
concluiu o Sr. Perito Médico em seu laudo médico pericial, não restou constatada a
incapacidade laboral da parte autora, in verbis:
(...)
DISCUSSÃO
As Varizes são veias dilatadas, tortuosas e alongadas. As varizes de membros inferiores são
mais freqüentes nas mulheres. Osentido do fluxo sanguíneo venoso normal é sempre para cima
e do sistema venoso superficial para o profundo nas comunicantes, sentido mantido por um
sistema de válvulas no interior das veias, impedindo o refluxo sanguíneo.Aincompetência
primária das válvulas e o enfraquecimento da parede venosa levam a refluxo sanguíneo e
dilatações. O diagnóstico é clínico, e quando necessários são realizados exames
complementares. Otratamento envolve faixas ou meias elásticas, curativos específicos, e
procedimentos cirúrgicos. AInsuficiência Venosa Crônica (IVC) é uma doença que acomete
pessoas de diferentes faixas etárias, é definida como uma anormalidade do funcionamento do
sistema venoso causada por uma incompetência valvular, associada ou não à obstrução do
sistema venoso. Pode afetar o sistema venoso superficial, o sistema venoso profundo ou
ambos. É uma doença lenta, insidiosa; inicialmente com edema e posteriormente de dermatite,
hiperpigmentação, dermatofibrose, linfedema secundário e anquilose tíbio társica.Alocalização
característica da úlcera de estase é no terço distal da face medial da perna, adjacente ao
maléolo medial. Conhecida por “Úlcera de Estase”ou “Úlcera Flebostática” é a mais frequente
das úlceras em membros inferiores.Omaior problema destas úlceras é a recidiva.
Apericianda apresenta quadro de alterações clínicas, ortopédicas e vasculares. Queixa de
dores nas mãos, nos braços e nos ombros, refere que tem problema de circulação nos braços e
nas pernas, que já teve ulcera varicosa nas pernas e que já foi submetida a cirurgia de varizes
nas duas pernas. Relata que devido as dores nos ombros, nos braços e nas mãos e por isso
não consegue trabalhar. Há 4 anos está em tratamento de diabetes. Atestado médico de agosto
de 2020 do reumatologista com diagnóstico de poliartrose, dor crônica, tendinites e Síndrome
do túnel do carpo.Atestado médico de dezembro de 2020 do com diagnóstico de doença
venosa dos membros inferiores de longa data om ulceração de repetição em ambos os
membros inferiores. Atestado médico de janeiro de 2021 do reumatologista com diagnóstico de
poliartrose, dor crônica e tendinite. Medicamentos em uso:Glifage, Sinvastatina,Nezina,Diosmin.
Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de
doença psiquiátrica. Apresentou-se adequadamente trajada em boas condições de higiene e
bons cuidados pessoais, respondeu à todas as perguntas formuladas de forma coerente não
demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou
do juízo crítico.
Ao exame físico apresenta mobilidade articular dos membros superiores preservada sem
deformidades articulares ou de sinais inflamatórios articulares. A dor é um sintoma subjetivo e a
sua percepção depende de fatores culturais, sociais e psíquicos. Do ponto de vista médico
pericial é necessária a apresentação de elementos objetivos que revelem a presença de
alterações anatômicas ou funcionais que justifique o quadro doloroso e sua correlação com a
capacidade laborativa. A autora não apresentou exames complementares que confirmem a
presença de alguma patologia ortopédica ou reumatológica que justifique seu quadro de dor.As
patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas,
complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora
acentuada do quadro clínico.
Ao exame físico apresenta sinais clínicos de insuficiência venosa crônica, porém não há lesões
ulceradas em atividade e nem sinais clínicos de flebite, erisipela ou trombose
venosa.Apresentou exames de doppler venoso dos membros inferiores com sinais de
insuficiência venosa crônica, no momento sem complicações. Não há elementos que indiquem
a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico
ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas
(atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer
natureza que pudessem ser atribuídas ao diabetes mellitus e que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa. Suas queixas são desproporcionais aos achados do
exame físico e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou de complicações
que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.
Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as
patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o
trabalho e para vida independente.
CONCLUSÃO
Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as
patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o
trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária.
(...)
4. O recurso não merece provimento. O laudo pericial elaborado por especialista referente à
queixa da parte autora, foi negativo, conforme descrito na r. sentença recorrida.
5. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a
formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a
incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC
1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3
Jud1 de 25/09/2013].
6. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez
que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a
quo.
7. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
8. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo
fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos,
não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por
perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
9. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da
controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais,
despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa.
10. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
12. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Flávia de Toledo Cera, Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
