Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000277-97.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-97.2020.4.03.6336
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-97.2020.4.03.6336
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por ADRIANO SOARES DA SILVA e julgado improcedente em razão
de ausência de incapacidade laborativa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-97.2020.4.03.6336
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de uma
lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em que
devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as
consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora (ajudante de motorista). Do laudo (arquivo 42):
“Discussão:
O Periciando refere dor como fator incapacitante, mas não refere uso de medicações para
controle do quadro álgico. Ora, se a dor é incapacitante, não era de se esperar que o Autora
fizesse um tratamento para controle do quadro álgico?
No início do exame pericial, o Autor referiu dor em coluna como fator incapacitante, e lhe foi
solicitado apontar a altura em que apresentava dor. O Autor colocou a mão esquerda sobre
coluna lombar, realizando movimento rotação interna importante com o membro superior
esquerdo, sem apresentar fácies de dor ou limitação do movimento.
A anamnese detalhada e o uso abrangente de sinais clínicos podem contribuir com 90% dos
diagnósticos corretos de tendinite do ombro, com sensibilidade de 91,3% e especificidade de
88,9, sem o auxílio de qualquer exame complementar. Esses valores de acerto baseado
exclusivamente na técnica clínica têm fidedignidade superior àquela do diagnóstico
ultrassonográfico das mesmas lesões do ombro. Isso, de modo algum, diminui a importância do
ultrassom, mas se constitui em evidência contrária à sua incorreta supervalorização.
O desempenho relativamente bom do ultrassom em detectar rupturas tendíneas do ombro
torna-se discutível e sujeito a altas taxas de falsa-positividade com o avançar da idade. Wallny
et al. mostraram que a especificidade do ultrassom nestas condições é de apenas 42,9%,
revelando falsa-positividade substancial (valor preditivo positivo de apenas 63,6%, ou seja, é a
porcentagem de verdadeiros positivos dentre aqueles que foram diagnosticados como positivo
através do exame de ultrassom).
Fora do cenário litigioso, o tempo de cura de uma tendinite originada por sobrecargas
biomecânicas oscila entre 1 e 3 semanas. Todavia, muitos têm sido os trabalhadores com este
suposto diagnóstico que permanecem anos afastados do trabalho e sem referir qualquer
melhora, como se a tendinite originada por esforços fosse uma enfermidade perene,
progressiva e/ou sem cura, contrariando as evidências.
Apesar da elevada sensibilidade e especificidade diagnóstica das tendinites e da fibromialgia
usando-se somente métodos clínicos, observa-se uma demasiada solicitação de exames
complementares para essas condições, aumentando a chance de falsos resultados positivos de
doenças não existentes naqueles pacientes. A aplicação do conhecimento clínico pode superar
comprovadamente a eficácia diagnóstica do ultrassom, neste cenário, para certas lesões
tendíneas, sem eliminar ou diminuir a importância do ultrassom, porém as evidências mostram
que a clínica (exame físico) é soberana.
Com relação a questão da queixa de dor lombar:
O disco intervertebral é uma estrutura fibrosa presente entre os corpos das vértebras, nas
articulações intervertebrais. É formado por um anel fibroso e um núcleo pulposo, com o mesmo
formato do corpo da vértebra. A função desse disco é absorver o impacto e garantir certa
mobilidade entre as vértebras, provenientes das atividades físicas da vida diária.
Com o processo degenerativo (desidratação, alteração vascular) progressivo do núcleo
pulposo, há redução de seu volume, provocando distensão lateralmente e perda de
elasticidade. Na chamada protrusão discal, o anel fibroso não se rompe, apenas se distende.
Nessa fase, o abaulamento do disco pode ocupar o espaço por onde passa a medula espinhal e
pressionar a raiz nervosa ou a medula espinhal provocando dor e outros sintomas
característicos de compressão de nervos, como perda de movimento ou de sensibilidade,
geralmente relatados como fraqueza, dormência ou formigamento.
Diversos fatores de risco ambientais têm sido associados a essa patologia, identificada por
fases de evolução degenerativa e lenta, tais como tabagismo, obesidade, fatores hormonais e
metabólicos, além do ciclo fisiológico do corpo humano para o envelhecimento (desidratação do
núcleo, alterações vasculares). Porém, em estudo retrospectivo apontaram resultados
modestos desses fatores de risco quanto à manifestação da herniação, os quais corroboram a
conjectura de que a etiologia de tal afecção pode ser explicada com base na influência
genética, achados esses apoiados por outros autores.
Uma falha comum na abordagem do paciente lombágico é ignorar tais fatores enquanto se
enfatiza exames de imagem que frequentemente estão dissociados das verdadeiras causas de
sua dor.
A solicitação de tomografia computadorizada e ressonância magnética deve ser criteriosa e
embasada em hipótese diagnóstica.
Esses exames apresentam sensibilidade para detectar alterações degenerativas, estreitamento
de canal e herniações discais, contudo essas alterações SÃO COMUNS EM ADULTOS
ASSINTOMÁTICOS podendo ser apenas um achado incidental de exame.
O repouso, embora ofereça benefício da imobilização da região inflamada, deve se limitar a um
curto período, dentro das possibilidades do indivíduo, pois à medida que se prolonga, seus
prejuízos superam as vantagens, retardando a recuperação e favorecendo a cronificação do
processo.
Apenas 1 a 2% dos pacientes necessitarão de cirurgia e deve-se considerar os riscos de
morbidade a ela associados. Em alguns casos, respostas semelhantes são encontradas após
alguns meses ou anos de tratamento clínico, como costuma acontecer nas hérnias discais.
Exercícios terapêuticos são benéficos para lombalgia crônica, subaguda e pós-cirurgia. O
retorno às atividades normais é a única intervenção com efeitos benéficos para lombalgia
aguda.
O diagnóstico da lombalgia é, via de regra, clínico, e os exames de imagem guardam baixa
correlação com a causa dos sintomas, particularmente quando são solicitados
inadvertidamente.
Ao exame físico não foram constatadas alterações ou limitações funcionais.
Às manobras de simulação não foram constatadas tendinopatias em ombros, Síndrome do
Túnel do Carpo ou compressão de raiz nervosa em coluna lombar.
Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação
quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.
NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.
Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.
Conclusão:
A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:
a. O Periciando é portador de lombalgia;
b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;
c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base,
NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.”
Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do benefício
discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo INSS
para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de alteração a
qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do C.P.C./2015.
Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
