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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:30:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000218-69.2021.4.03.6338, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 01/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000218-69.2021.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-69.2021.4.03.6338
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA NEUDA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-69.2021.4.03.6338
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA NEUDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por FRANCISCA NEUDA DA SILVA e julgado improcedente em razão
de ausência de incapacidade laborativa.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-69.2021.4.03.6338
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA NEUDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de uma
lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em que
devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as
consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora (auxiliar de serviços gerais). Do laudo (arquivo 13):
“6 - DISCUSSÃO
Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com
entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia
medica e exame físico.
No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologias na coluna e nos pés, alegando estar
incapacitado para o trabalho.
Conforme documentação anexada, em maio de 2018 a Autora foi diagnosticada com patologias
degenerativas na coluna e nos pés, tendo realizado tratamento medicamentoso e fisioterápico.
O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações
clínicas e funcionais de tais doenças. A Autora manipulou seus documentos e objetos pessoais
sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação
funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas
para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. Não há
atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é
trófica e simétrica. Tem queixas e reações exacerbadas, inconsistentes e sem correspondência

com os testes aplicados.
Autora apresentou exames de imagem que evidenciam patologia em discos e vértebras,
alterações essas de origem degenerativas e não incapacitantes. Lembrando que a degeneração
das estruturas da coluna pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa
definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações em vértebras e discos da
coluna esta presente em mais de 40% das pessoas assintomáticas, sendo indispensável uma
correlação entre queixa clinica e resultados dos exames. O exame de imagem nunca deve ser
avaliado de forma isolada para se estabelecer uma incapacidade ou não, sendo o exame físico
e a correlação entre a clinica, exame físico e resultados dos exames para se estabelecer ou não
a presença de uma incapacidade decorrente dessas alterações. Tal correlação não ocorreu na
parte autor, levando concluir que existe patologia e está não causa repercussões clinicas
capazes de gerar incapacidade ao labor. Autora apresentou quadro clinico sem lesões
incapacitantes em membros.
Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos
avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.
7 - CONCLUSÃO
Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade
exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente,
constatamos que:
Não há incapacidade para o trabalho.”
Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do benefício
discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo INSS
para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de alteração a
qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do C.P.C./2015.
Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente

para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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