Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001837-44.2018.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001837-44.2018.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE ALVES DAS FLORES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO REGONATO - SP134903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001837-44.2018.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE ALVES DAS FLORES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO REGONATO - SP134903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por IRENE ALVES DAS FLORES e julgado improcedente em razão de
ausência de incapacidade laborativa. Recurso da parte autora.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001837-44.2018.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE ALVES DAS FLORES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO REGONATO - SP134903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas.
Realizada perícia médica na especialidade psiquiatria, a senhora perita concluiu que não há
incapacidade para o trabalho habitual da autora (auxiliar de serviços gerais, atualmente
desempregada). Do laudo (arquivo 32):
“Discussão e Conclusão:
A pericianda apresenta transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, pela CID10
F33.4.
A autora teve no passado episódios depressivos, mas não apresenta mais nenhum sintoma
depressivo.
Apesar de referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do
estado mental para tanto.
Cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas, no tempo
esperado. Sua inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão
preservadas.
Não tem polarização do humor para depressão.
Consegue manter sua atenção no assunto em questão, respondendo às perguntas de maneira
coerente.
Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu
cotidiano.
Está apta para o trabalho.”
Da mesma forma, realizada perícia na especialidade ortopedia, o jurisperito também não
constatou a incapacidade laborativa da requerente (arquivo 43):
“5.DISCUSSÃO
Autora relata dores crônicas na coluna lombar com piora a cerca de 1 anos, sem história de
trauma, com piora progressiva. Afirma que quando está deitada as dores melhoram e sente
dores na coluna e na perna esquerda quando está em pé ou quando deambula. Também refere
formigamento nas mãos.
Nos autos há relatórios médicos de acompanhamento ambulatorial, bem como comprovante de
realização de fisioterapia. Faz uso de Penicilina Benzatina devido a quadro pregresso de Febre
Reumática com acometimento de valvas cardíacas (segundo relatório médico), além de
diagnóstico de Espondilite Anquilosante.
O conceito das espondiloartropatias soronegativas foi estabelecido em 1974, quando os
pesquisadores ingleses Moll e Wright propuseram que se englobasse dentro de um mesmo
conjunto algumas doenças até então consideradas completamente distintas entre si, mas que,
na verdade, apresentavam diversas características comuns. Tais características englobavam
aspectos clínicos (dor axial inflamatória, associada à artrite, predominante em grandes
articulações de membros inferiores, e entesopatias periféricas), radiológicos (sacroiliíte) e
laboratoriais (soronegatividade para o fator reumatóide, pois, até a década de 1970, alguns
pesquisadores consideravam a espondilite anquilosante como o componente axial da artrite
reumatóide) em indivíduos com predisposição genética (ligada ao antígeno de
histocompatibilidade HLA-B27). Este conjunto incluiu a espondilite anquilosante, a artrite
psoriásica, a artrite reativa e a síndrome de Reiter, e as artropatias enteropáticas.
A espondilite anquilosante (EA) é uma doença inflamatória crônica que acomete
preferencialmente a coluna vertebral, podendo evoluir com rigidez e limitação funcional
progressiva do esqueleto axial. Geralmente se inicia no adulto jovem (2ª a 4ª décadas da vida),
preferencialmente do sexo masculino, da cor branca e em indivíduos HLAB27 positivos.
Inicialmente, o paciente espondilítico costuma queixarse de dor lombar baixa de ritmo
inflamatório, caracterizada por melhorar com o movimento e piorar com o repouso,
apresentando rigidez matinal prolongada. A evolução costuma ser ascendente, acometendo
progressivamente a coluna dorsal e cervical, contribuindo para o desenvolvimento da “postura
do esquiador”, caracterizada pela retificação da lordose lombar, acentuação da cifose dorsal e
retificação da lordose cervical (com projeção da cabeça para a frente). O acometimento articular
periférico caracteriza-se pela presença de oligoartrite e entesopatias. Para a confirmação
diagnóstica da EA, os critérios mais utilizados são os de Nova York modificados, que combinam
critérios clínicos e radiográficos. Os critérios clínicos são: 1) Dor lombar de mais de três meses
de duração que melhora com o exercício e não é aliviada pelo repouso; 2) Limitação da coluna
lombar nos planos frontal e sagital; 3) Expansibilidade torácica diminuída (corrigida para idade e
sexo). Os critérios radiográficos são: 1) Sacroiliíte bilateral, grau 2, 3 ou 4) Sacroiliíte unilateral,
grau 3 ou 4. Para o diagnóstico de EA é necessária a presença de um critério clínico e um
critério radiográfico. O tratamento deve ser individualizado e multiprofissional, englobando
psicólogos, fisioterapias, além de medicações visando a estabilização da doença.
No caso em questão, através da análise dos exames complementares anexados aos autos e
exame físico atual, a autora apresenta marcha sem déficits aparentes, amplitude de movimento
das articulações dos ombros, cotovelos, punhos, mãos, coluna cervical, torácica e lombar, bem
como dos quadris, joelhos e tornozelos preservada, sensibilidade e força preservada dos
membros superiores e inferiores. Trata-se portanto, de um quadro inicial de espondilite
anquilosante, com alterações degenerativas leves nos exames complementares, sem sinais de
agravamento ou progressão atual, como por exemplo, na radiografia dos quadris no dia
08/08/2018: ̈...Espaços articulares sacroilíacos preservados... ̈. Portanto, a autora apresenta no
momento capacidade funcional preservada, não havendo limitações ou déficits para o
desempenho de sua atividade habitual no momento.
Em relação a sua queixa de dormência nas mãos, há exame complementar comprovando o
diagnóstico de Síndrome do Carpo Bilateral, além de testes provocativos positivos.
A síndrome do túnel do carpo é um conjunto de sinais e sintomas ocasionados pela
compressão do nervo mediano no punho, sendo a síndrome compressiva mais frequente no
organismo, podendo ter diversas causas (anatômica, diabetes, gota, artrite reumatoide,
obesidade, entre outras), entre elas a idiopática é a mais comum. A eletroneuromiografia é um
bom exame com alta sensibilidade e especificidade, porém existe porcentagem de positividade
em pacientes assintomáticos ou de negatividade naqueles sintomáticos, por isso o exame
clínico é essencial para se fazer um bom diagnóstico. Existe o tratamento clínico e cirúrgico,
tendo bons resultados na maioria dos casos.
No caso em questão a autora apresenta amplitude de movimento preservada nos punhos e
mãos, além de trofismo muscular preservado, força preservada, bem como ausência de
deformidades ou contraturas, não havendo constatação no momento de incapacidade funcional
para realização de suas atividades habituais.
6.CONCLUSÃO
Portanto, após análise dos autos, da queixa clínica da autora, dos exames complementares e
exame físico ortopédico atual, não se evidenciou déficits ou sequelas funcionais, além de
alterações degenerativas leves sem sinais de agravamento ou progressão atual, não havendo
constatação de incapacidade para realização de suas atividades habituais”.
Ainda, realizada perícia em cardiologia, a Senhora perita não constatou a incapacidade para as
atividades habituais da parte autora. Do laudo (arquivo 61):
“4.Discussão : Trata-se de ação em que a autora pleitea restabelecimento de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez devido à disfunção valvular. Portadora de espondilite anquilosante e
quadro psiquiátrico. Realizou avaliação ortopédica e psiquiátrica em 2018. Não existem
patologias cardiológicas incapacitantes.
5.Considerações Acerca da Patologia
a) Espondilite Anquilosante - doença inflamatória crônica, que ainda não tem cura e que afeta
as articulações do esqueleto axial, especialmente as da coluna, quadril, joelhos e ombros. A
inflamação também pode atingir outras partes do corpo, como os olhos. Tratamento com
imunossupressores e anlagesia. (Autora não informa utilização de ambos).
Conforme solicitado pela jurisperita em cardiologia e nos esclarecimentos do laudo em
ortopedia foi realizada nova perícia na especialidade ortopédica e mais uma vez não foi
constatada a incapacidade laboral da demandante (arquivo 124):
“5.DISCUSSÃO
Autora relata dor na coluna lombar crônica com irradiação para o membro inferior esquerdo,
sem história de trauma há 4 anos. Relata melhora quando está deitada, não consegue ficar
muito tempo em pé. Relata dores na perna esquerda mesmo quando não está andando.
Também afirma sentir formigamento nas mãos. Faz uso da Adalimumabe 40mg a cada 14 dias
e Citoneurin 5.000ui a cada 03 meses e faz uso de Penicilina Benzatina a cada 28 dias.
Já foi avaliada anteriormente por perito médico psiquiatra e cardiologista não havendo
incapacidade para tais especialidades.
Apresentou aos autos diversos exames, cópias de prontuários médicos, relatórios médicos,
receituários e atestados.
Foi submetida no dia 07/02/2020 a microneurólise (cirurgia devido a síndrome do túnel do carpo
à direita).
Os exames das articulações apresentadas pela autora evidenciam alterações degenerativas
bem como osteoartrose na coluna cervical e lombar, compatíveis com a idade da autora, sem
sinais de agravamento ou progressão atual. Eletroneuromiografia compatível com radiculopatia
leve em S1 bilateral.
No exame físico ortopédico atual autora apresenta marcha sem déficits, ausência de déficits,
sequelas, contraturas, deformidades ou edemas, amplitude de movimento das articulações
preservada, força e sensibilidade preservada nos membros superiores e inferiores e testes
provocativos de instabilidade e radiculopatia negativos, não havendo constatação, portanto, de
incapacidade a autora na realização de seu trabalho e/ou atividade habitual.
6.CONCLUSÃO
Portanto, após análise dos autos, da queixa clínica da autora, dos exames complementares e
exame físico ortopédico atual, não há constatação de incapacidade a autora na realização de
seu trabalho e/ou atividade habitual”.
5. Não há razões para afastar as conclusões dos peritso, pois foram fundamentadas nos
exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos.
Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a
realização de novas perícias médicas, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais,
oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos
documentos etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos
aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização dos peritos é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
7. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
10. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
