Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004880-31.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004880-31.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALDIRENE MENDES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004880-31.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALDIRENE MENDES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por VALDIRENE MENDES DE SOUZA e julgado improcedente em
razão de ausência de incapacidade laborativa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004880-31.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALDIRENE MENDES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da
autora (vendedora). Do laudo (arquivo 19):
“Discussão
______________________________________________________________________
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem M320, Lúpus eritematoso disseminado
[sistêmico] induzido por drogas; I87, Síndrome pós-flebite; I830, Varizes dos membros inferiores
com úlcera; Z940, Rim transplantado; E100, Diabetes mellitus insulino-dependente – com coma;
I820, trombose venosa profunda; C83, Linfoma não-Hodgkin difuso, pequenas células (difuso);
INSS; N180, Doença renal em estádio final.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que em 2000 descobriu que tinha lúpus. Em 2005 houve uma crise
importante, sendo que veio a perder os rins e foi para hemodiálise. Acabou sendo aposentada
por invalidez. Em 2008 foi submetida à transplante renal de doador vivo e melhorou – sic. Diz
que ficou bem até 2016, quando foi diagnosticada com linfoma. Foi submetida à quimioterapia e
evoluiu favoravelmente. Porém, após um ano, foi diagnosticada com diabetes. Em 2018
apresentou trombose venosa profunda do membro inferior direito e, posteriormente, o mesmo
membro evoluiu com linfedema – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o
trabalho, responde que é porque não tem mais a habilidade que tinha na perna – sic. Diz, ainda,
que não consegue mais cortar a unha do pé esquerdo. Complementa, dizendo que tem que
comprar um sapato de número maior para entrar no pé – sic. Nesse sentido, apresenta
documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo o transplante renal, o
linfoma e a trombose venosa profunda, porém, carece de elementos que fundamentem a atual
incapacidade alegada. Isso, porque não apresenta evidências de doença maligna em atividade
na atualidade. Ainda, não apresenta evidências de trombose venosa profunda vigente na
atualidade. Também, apresenta relatório médico que refere “função renal estável” – vide anexo.
Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade
de comunicação e de deambulação (mancando), musculatura eutrófica, força proporcional,
amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada, abdome inocente e
ausência de repercussões funcionais significativas que a incapacitem para o ofício de
vendedora de roupas/recepcionista.
Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade para as suas atividades laborais
habituais, nem para a vida independente e, tampouco, para os atos da vida civil.
Observação: Apresenta linfedema de membro inferior esquerdo sem complicações - sinal da
bandeira negativo e membros inferiores sem úlceras, sinais flogísticos (erisipela, celulite etc.),
empastamento (trombose venosa profunda). É importante lembrar que o linfedema não implica
incapacidade de per si.
Conclusão
______________________________________________________________________
1-Não foi constatada incapacidade para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para a vida independente;
3-Não há incapacidade para os atos da vida civil.”
5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
7. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
10. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
