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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:37:54

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000600-34.2020.4.03.6104, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000600-34.2020.4.03.6104

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000600-34.2020.4.03.6104
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSINEIDE GOMES ALBUQUERQUE DE SOUSA

Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO JESUS ALVES - SP419987-A, NATALIE AXELROD
LATORRE - SP361238-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000600-34.2020.4.03.6104
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSINEIDE GOMES ALBUQUERQUE DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO JESUS ALVES - SP419987-A, NATALIE AXELROD
LATORRE - SP361238-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por ROSINEIDE GOMES ALBUQUERQUE DE SOUSA e julgado
improcedente em razão de ausência de incapacidade laborativa.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000600-34.2020.4.03.6104
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSINEIDE GOMES ALBUQUERQUE DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO JESUS ALVES - SP419987-A, NATALIE AXELROD
LATORRE - SP361238-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

2. A alegação de nulidade de sentença. Vê-se que o Laudo Pericial esclarece de forma
suficiente todos os fatos necessários, não havendo omissão nem inexatidão nos resultados. O
fato de que concluiu em desacordo com a pretensão da parte autora, por si só, não é motivo
suficiente para afastar suas conclusões e autorizar a realização de nova perícia ou a sua
complementação.
3. No mérito, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três
requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
4. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
5. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da
autora (auxiliar de enfermagem). Do laudo (arquivo 39):
“DISCUSSÃO
O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar a periciada, bem
como aferir os termos referenciados na inicial e aqueles que a mesma fez referência na
entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de periciada do sexo feminino, cor branca, na
faixa etária de 47 anos, grau de escolaridade conforme informações da mesma até o ensino
médio completo, casado, 01-filho na faixa etária de 11 anos, apresentou CTPS para análise

pericial de número 071778, série 00120/SP., emitida em 05.07.1989, constando anotação do
último contrato de trabalho, como empregador Casa de Saúde de Santos, vigente no período de
19.04.2004 até 07.08.2020, após essa data passou a exercer apenas as atividades do próprio
lar. Mas que tem dificuldade para manter executando atividades de trabalho porque por volta do
mês de julho de 2014, ao movimentar um paciente, passou a sentir dor na região da coluna
lombar dificultando os movimentos, procurou atendimento médico na época e, como tratamento
foi indicado sessões de fisioterapia, medicação, pilates e hidroginástica, como também afastou
de suas atividades de trabalho, iniciando em dezembro de 2014 gozo de benefício
previdenciário por auxilio doença que se estendeu até 2019, contudo, não retornou mais ao
trabalho porque não apresentou melhora, mesmo ser atividade de trabalho por mais de 04
anos.
Atualmente mantem dor nas costas inteira (do fio de cabelo até a planta dos pés), além de não
conseguir dormir, ainda quer enfatizar acerca de suas dores, que também sente dor em todas
as juntas, inclusive quadris e joelhos, que essas dores tiveram início há mais ou menos 2 anos.
Sem condições de retornar a exercer sua função de técnica em enfermagem, pretende através
da presente ação judicial ser aposentada por invalidez (sic). Porém realizou as manobras do
exame físico de forma independente, sem haver necessidade de auxilio
CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular
estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo
e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e
nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da
forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da
normalidade. Não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental
retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas,
nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento,
entendimento e determinação. Por fim, correlacionando os dados obtidos através do exame
físico que foi realizado na mesma conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com
histórico, tempo de evolução e a análise dos documentos médicos e laudos de exames de
imagens que consta nos autos, resta concluído, que apresenta sinais de alterações
degenerativas acometendo corpos vertebrais das colunas cervical, torácica e lombo-sacra,
sinais incipientes de alterações degenerativas nas articulações acrômio clavicular dos ombros
esquerdo e direito, sinais incipientes de alterações degenerativas nas articulações coxofemoral
em ambos os lados, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, tem evolução
com o passar dos anos, no caso da periciada peculiar da faixa etária que se encontra (47) anos,
não determinando incapacidade para as atividades do seu trabalho habitual descrito na CTPS.”
6. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar

dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
7. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
8. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
11. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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