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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001898-23.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001898-23.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001898-23.2020.4.03.6339
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: TELMA SILVANA SPADA

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO SPADA BARROS - SP331074-N,
RAFAEL DO CARMO GEA VALLEZI - SP423285-N, DIEGO BIANCHI - SP427438-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001898-23.2020.4.03.6339
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: TELMA SILVANA SPADA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO SPADA BARROS - SP331074-N,
RAFAEL DO CARMO GEA VALLEZI - SP423285-N, DIEGO BIANCHI - SP427438-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por TELMA SILVANA SPADA e julgado improcedente em razão de
ausência de incapacidade laborativa. Recurso da parte autora.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001898-23.2020.4.03.6339
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: TELMA SILVANA SPADA

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO SPADA BARROS - SP331074-N,
RAFAEL DO CARMO GEA VALLEZI - SP423285-N, DIEGO BIANCHI - SP427438-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da
autora curso superior em estética e artes). Do laudo (arquivo 19):
“HISTÓRICOATUAL:
Periciada relata dor nas regiões da coluna lombar e cervical, desde ano 2015, com piora da dor
ano 2018. Procurou o médico realizou exame
com diagnóstico de Espondilodiscoartrose na coluna cervical e lombar /Hérnia de disco na
coluna lombar.
Periciada relata dor na região da mão e cotovelo direito, realizou exame com diagnóstico de
Epicondilite.
Atualmente fazuso de medicação.
EXAMEFÍSICOESPECÍFICOORTOPÉDICO:

Periciada deu entrada no consultório deambulando normalmente, sem claudicação, subiu na
maca normal.
Inspeção:Apresenta coordenação preservada nos membros superiores.
- Não apresenta atrofia muscular.
- Testes Lasegue negativo.
- Testes Tinel e Phalen negativos.
- Força muscular dos membros inferiores normais.
- Reflexo e Sensibilidade normais.
- Teste compressão medular negativo.
- Força das mãos preservada / Movimentos normais.
- Motricidade normal.
- Arco movimento normais do membro superior e inferior.
DOCUMENTOSELAUDOSAPRESENTADOS:
- Ressonância lombar (2018) apresenta Espondilodiscoartrose e protusões discais L3-L4 / L4-
L5.
- Ressonância cervical (2018) apresenta Espondiloartrose / Lordose.
- RXMão direita (2020) sem alteração.
- RXMão direita (2021) sem alteração.
CONCLUSÃO:
Trata-se de uma periciada que apresenta dores nas regiões da coluna lombar, coluna cervical,
cotovelo direito e mão direita.
Diagnóstico:Espondilodiscoartrose na coluna lombar / Espondiloartrose na coluna cervical
/Hérnia de disco lombar.
Foi realizado exame físico específico ortopédico minucioso, analisado história clínica e exame
de imagem, diante desse caso, PERICIADA
NÃOAPRESENTAINCAPACIDADE, para suas atividades laborais.”
5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.

6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
7. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
10. É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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