
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000509-17.2020.4.03.6302
RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EVERTON DOMINGOS DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DANUBIA BACCETO PAJOLA - SP402908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000509-17.2020.4.03.6302
RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EVERTON DOMINGOS DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DANUBIA BACCETO PAJOLA - SP402908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade formulado por EVERTON DOMINGOS DA CRUZ e julgado improcedente em razão de ausência de incapacidade laborativa total.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000509-17.2020.4.03.6302
RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EVERTON DOMINGOS DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DANUBIA BACCETO PAJOLA - SP402908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade total para as atividades laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da autora. Do laudo (arquivo 44):
“Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades
terapêuticas.
Há 6 anos sofreu acidente de carro com lesão de córnea esquerda devido aos eslhaços de vidro e retenção de corpo estranho vítreo na pálpebra superior esquerda. Devido a esses traumas, desenvolveu opacificação dessa córnea e catarata traumáca secundária. Foi operado para rerada do corpo estranho palpebral, porém foi contra indicado a cirurgia da catarata devido as condições do olho.
Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
Sim. Existem relatórios e exames de córnea do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto que mostram o desarranjo da córnea e câmara anterior do olho esquerdo, decorrente da perfuração.
(...).
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
Impede parcialmente.
10. Em caso de incapacidade para sua avidade habitual, informar que po de avidade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Está apto a exercer atividades permitidas para pessoas de visão monocular.”
Denota-se do laudo de esclarecimentos que o jurisperito ratificou o laudo e afirmou que o autor não pode exercer, por exemplo, a atividade laborativa anterior de auxiliar de serviços gerais. Contudo, pode desempenhar outras atividades que não dependam da visão binocular, como a que ele desempenha atualmente de vendedor ambulante (arquivo 52):
“Discordo que se trata de uma resposta incoerente, uma vez que VISÃO MONOCULAR, o impede de exercer suas atividades laborativas habituais ( serviços gerais), porém, NÃO O IMPEDE de exercer atividades laborais pertinentes à pessoas com essa deficiência. Existem outras atividades que não exigem a necessidade da VISÃO BINOCULAR, e estas o autor pode desempenhar.
Quanto ao desempenho específico de seu trabalho em serviços gerais, o risco seria com relação à poder sofrer algum tipo de acidente de trabalho que pudesse afetar o seu olho que tem boa visão. A visão monocular direita foi consequência de trauma perfurante no olho esquerdo decorrente de acidente de carro. Isso limitou e causou redução da capacidade laboral para o seu tipo específico de trabalho em serviços gerais, mas o autor continuou seguindo sua vida normal, pois como tem boa visão no olho direito, não são pertinentes as queixas de "esforço visual", "dor de cabeça" ou "dor nos olhos", "dor à claridade" para não sair de casa, pois seu olho direito anatomicamente e funcionalmente é
NORMAL e tem boa visão, apesar do uso de óculos. Pude constatar essa normalidade quanto a visão do olho direito no momento da perícia, quando o autor executou perfeitamente todos os exames, sem dificuldades ou impedimentos.
O autor pode desempenhar atividades como as que ele executa agora, como vendedor autônomo, por exemplo. Vejo que se trata de uma "simulação" e "exacerbação" de queixas delegadas ao seu olho bom, pois à nível do exame oftalmológico está NORMAL. Quanto ao diagnóstico de catarata traumática no olho esquerdo, já foi dado alta médica quanto a essa patologia, pois não existe tratamento reparador ou indicação de cirurgia pelo risco de atrofia. O acompanhamento feito no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto se refere aos exames anuais de rotina, para conferir e acompanhar a rotina oftalmológica do seu olho único direito.
A Acuidade Visual OE= 0,05- <20/400, confere o diagnóstico definitivo e irreversível de CEGUEIRA LEGAL. Esse olho já é CEGO, portanto não tem como atrapalhar a visão do olho bom, conforme relatado ( " hoje o autor enxerga da seguinte forma: visão borrada, sem nitidez, esfumaçada e nebulosa, sensibilidade à luze prejuízo da visão noturna, distúrbios ao dirigir à noite, pois os faróis podem parecer muito claro com o brilho excessivo, visão dupla, pupilas normalmente escuras aparecem esbranquiçadas, leitosas, halos ao redor das luzes, mudanças na percepção das cores, problemas com raios de luzes e do sol " ). Tais queixas não procedem, pois, esse OLHO ESQUERDO já é CEGO.
Portanto, estou no momento explicando a minha resposta ao referido quesito: a VISÃO MONOCULAR impede PARCIALMENTE o autor de executar as atividades laborais habituais, e não aquelas as quais as pessoas monoculares podem executar.
As conclusões deste jurisperito basearam-se no relato do autor, exame físico, exames complementares solicitados e/ou apresentados e tais conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.
Esperando haver alcançado o objetivo desta, coloco-me a disposição da autoridade judiciária para qualquer esclarecimento adicional encerrando o presente laudo”.
5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370 do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia. Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do C.P.C./2015.
7. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo inócua.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo 98 do C.P.C./2015.
10. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
