Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000558-09.2021.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000558-09.2021.4.03.6307
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDA CORREIA SILVA VARELLA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000558-09.2021.4.03.6307
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDA CORREIA SILVA VARELLA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por ESMERALDA CORREIA SILVA VARELLA e julgado improcedente
em razão de ausência de incapacidade laborativa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000558-09.2021.4.03.6307
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDA CORREIA SILVA VARELLA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da
autora (costureira). Do laudo (arquivo 13):
“Aoexame físico:
Entrou em sala de avaliação pericial sozinha, marcha sem alterações.
Paciente hidratada, normocorada, acianótica e anictérica.
Lúcida e orientada em tempo e espaço.
Peso: 77kg Altura: 1,53cm
PA: 110X80mmHg FC: 68bpm
AR: MV+, sem ruídos adventícios, sem sinais de desconforto respiratório.
ACV:RCRem 2 tempos, BNFsem sopros, ausência de estase jugular.
ABD: globoso, flácido, indolor a palpação superficial e profunda, peristalse +, ausência de
visceromegalias e/ou massas palpáveis. Sem alterações demais.
OLHOS: sem alterações demais.
Pele e anexos: sem alterações significativas.
Cavidade oral e orofaringe: sem alterações significativas.
MMSS: dor referida a rotação externa de ombro direito + parestesia em segundo dedo de mão
direita. Tinel negativo. Sem alterações demais.
MMII: sem alterações significativas.
COLUNA: dor a hiperextensão de coluna lombar. Sem alterações demais.
Resposta aosQuesitos Unificados para Perícia Médica:
1.Aparte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
2.Qual a profissão declarada pela parte autora?
Costureira.
Qual seu grau de escolaridade? Ensino médio completo.
3.Opericiando é portador de doença ou lesão? Especifique qual (is)?
Sim. Relato de hipotireoidismo (E03.9) + cisto sinovial (M71.3) + dor crônica (R52.2) +
fibromialgia (M79.7).Apresenta sinais em exame físico de tendinite em ombro (M75).
3.1 O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
Não se pode afirmar.
3.2Opericiando está realizando tratamento?
Realiza seguimento em UBS.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
Autora apresenta queixa de dor em ombro direito e alteração de força muscular em membros
superiores. Enquanto realizava fisioterapia, referiu melhora do quadro. Porém após suspensão
devido a pandemia COVD-19 relatou piora. Porém não apresenta limitação em exame físico.
14/03/2013: prontuário que relata síndrome túnel carpo bilateral e dedo em gatilho (terceiro
dedo a esquerda).
26/06/2014: prontuário que relata procedimento cirúrgico em 26/08/2013 - (G56.0).
Confirmado procedimento cirúrgico a esquerda em prontuário – 26/08/2013 e em 15/05/2014 a
direita.
USde ombro 18/07/2013 evidencia tendinopatia infra e supra espinhal a direita e irregularidade
da cabeça umeral.
18/01/2021: declaração UBSque relata seguimento devido a hipotireoidismo, tendinopatia de
ombro, cisto sinovial, dor crônica e fibromialgia.
Encaminhada a ortopedia e aguarda agendamento.Atendida por fisioterapeuta e encaminhada a
hidroterapia (E03.9 + M75 + M71.3 + R52.2 + M79.7).
5.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Não apresenta incapacidade laboral nesse momento”
5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
7. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
10. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
