Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002488-96.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002488-96.2020.4.03.6307
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002488-96.2020.4.03.6307
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por OSMAR PEREIRA DE SOUZA e julgado improcedente em razão
de ausência de incapacidade laborativa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002488-96.2020.4.03.6307
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora (ajudante). Do laudo (arquivo 13):
“Discussão:
Periciando refere história de politrauma em meados de junho de 2020, quando foi atropelado
em uma via pública. O Periciando refere que foi necessária cirurgia ortopédica em pé esquerdo
devido ao acidente referido e apresenta cicatriz compatível com as alegações. Analisando a
documentação acostada aos autos é possível verificar que o Periciando foi submetido a um
procedimento cirúrgico com a equipe de neurocirurgia para drenar um hematoma extradural,
apresentando "evolução satisfatória", "sem sequelas neurológicas" e "boa recuperação".
O Periciando refere que está fazendo "bicos" de pedreiro atualmente.
Ao exame físico, não foram constatadas alterações ao exame neurológico, tampouco foram
identificadas outras alterações ou limitações funcionais.
O Periciando é portador de epilepsia e está em tratamento medicamentoso para controle das
crises. O Autor refere um bom controle da epilepsia. Refere que apresentou 3 crises
convulsivas na época do diagnóstico, mas depois da introdução das medicações
"nunca mais teve crises" sic.
A epilepsia é uma patologia que se apresenta com crises epilépticas, desde que estas ocorram
sem condições tóxicas, metabólicas ou febris.
A convulsão é um tipo de crise epiléptica caracterizada por ser tonicoclônica generalizada. Nem
todo paciente que apresenta uma convulsão é portador de epilepsia; pode ter tido apenas uma
convulsão febril isolada, por exemplo.
A crise epiléptica é uma alteração temporária e reversível do funcionamento do cérebro.
Durante um curto período de tempo (segundos ou poucos minutos), uma parte do cérebro envia
descargas elétricas anormais e excessivas. Essas descargas podem ficar restritas a uma parte
do cérebro (crise focal ou parcial) ou podem se espalhar para os dois hemisférios cerebrais
(crise generalizada).
Estima-se que 2% da população apresentem epilepsia. Esta doença é uma das mais comuns
da humanidade.
O diagnóstico é feito através do exame de eletroencefalograma.
Nos jovens e adultos, as causas mais comuns são o traumatismo craniano, neurocisticercose,
abuso de drogas ilícitas e abstinência alcoólica.
Nos idosos, a causa mais comum é a doença cerebrovascular (30 - 70% dos casos).
O tempo de afastamento ao trabalho reflete o tempo necessário para estabilização clínica,
controle de crises e adaptação à medicação. Embora o controle de crises seja alcançado na
maioria dos indivíduos, a incapacidade pode ser permanente naqueles com epilepsia refratária.
Poucas ocupações são restritas às pessoas com epilepsia, tais como: atividades que impliquem
riscos para si e para terceiros, como trabalhadores no setor de transportes (piloto de avião,
maquinista de trem, motorista de ônibus e de caminhão), bombeiros, policiais ou naqueles em
que o trabalho implique na manipulação de instrumentos ou máquinas perigosas, ou outras
situações de risco permanente – altura, mergulho, fogo, etc.
O Autor refere incapacidade laborativa devido a cefaleia (em região temporal direita).
Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação
quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.
NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.
Não foram constatadas sequelas ou limitações funcionais. Tendo exposto isso, não foi
constatada incapacidade laborativa.”
5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
7. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
10. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
