Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0015628-81.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015628-81.2021.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: THAIS COSTACURTA CINTRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015628-81.2021.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: THAIS COSTACURTA CINTRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por THAIS COSTACURTA CINTRA GONCALVES e julgado
improcedente em razão de ausência de incapacidade laborativa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015628-81.2021.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: THAIS COSTACURTA CINTRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Verifico que não houve cerceamento de defesa. Não se reconhece cerceamento de defesa
pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua
convicção racional sobre os fatos litigiosos, uma vez que cabe a ele decidir sobre a
necessidade ou não de sua realização, haja vista que ele é o destinatário da prova.
Ademais, as atividades desenvolvidas por enfermeiras em ambiente hospitalar são de
conhecimento geral.
3. No mérito, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três
requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
4. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
5. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da
autora (enfermeira). Do laudo (arquivo 29):
“IV– COMENTÁRIOS
Aautora apresenta registros na carteira de trabalho desde 2010. Já trabalhou como auxiliar de
escritório e como enfermeira.
Apresenta registro aberto nesta última função desde 08/01/18. Refere que ficou em afastamento
com benefício previdenciário entre março e abril de 2021 e que em agosto está em teletrabalho.
Oexame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros
inferiores ou na coluna vertebral.
Apresenta abdome gravídico.
Aautora apresenta diagnóstico de trombofilia que é uma condição em que o sangue tem uma
maior tendência a formar coágulos levando a um maior risco de trombose. Engravidou em
dezembro de 2020 e a gravidez e o pós-parto (puerpério) é um período em existe maior risco de
trombose. Assim, quando há diagnóstico de trombofilia e a mulher engravida há indicação do
uso de medicação com o objetivo de diminuir o risco de trombose. Esta doença, entretanto, não
causa impedimento para o trabalho a não ser que ocorra um episódio de trombose.
Por outro lado, ocorreu a pandemia de COVID19 e houve uma discussão muito grande em
relação ao afastamento compulsório das gestantes das suas atividades laborativas devido ao
maior risco de complicações. Havia sugestão dos órgãos de ginecologia e obstetrícia para
afastamento das gestantes que tivessem contato com o público ou em trabalho onde haveria
contato com pessoas com COVID como prevenção desta doença e maiores complicações. Em
maio de 2021 foi publicado decreto prevendo afastamento das atividades presenciais por parte
das gestantes sem comprometimento dos seus vencimentos podendo realizar teletrabalho
quando possível.
CONCLUSÃO
Diante do acima exposto conclui-se que a autora apresenta gravideze trombofilia que não
implica em incapacidade para o trabalho.
Por outro lado, em decorrência da pandemia de COVID havia sugestão para afastamento do
trabalho ou mudança de função para as gestantes que trabalhassem em locais onde houvesse
maior risco de contato com o público ou pessoas com COVID.”
6. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
7. Ademais, não há contradição entre as perícias administrativas, como bem explicou o
jurisperito:
“- SABENDO-SEQUEATROMBOSEÉUMADAS POSSÍVEIS SEQUELASDACOVID19,
OFATODASEGURADAPORTARTROMBOFILIA, ORISCO
DETROMBOSEEXISTENOCASOASSEGURADARETORNARAOTRABALHO?
R: O trabalho não tem relação com o trabalho. Assim, o fato de apresenta trombofilia não
implica em incapacidade para o trabalho. Há sugestão de afastamento ou mudança de função
para as gestantes tivessem contato com o público ou em trabalho onde haveria contato com
pessoas com COVID como prevenção desta doença e maiores complicações
8. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
9. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
12. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
