Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003910-47.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE
VERIFICADA – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003910-47.2019.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WANDERSON GOMES SIUDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO SAKATA TAGUCHI - SP347477-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003910-47.2019.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WANDERSON GOMES SIUDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO SAKATA TAGUCHI - SP347477-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 18 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003910-47.2019.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WANDERSON GOMES SIUDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO SAKATA TAGUCHI - SP347477-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE
VERIFICADA – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS – SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. A concessão do benefício pretendido independe de carência e está
condicionada à existência de qualidade de segurado.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 06/12/2019 por especialista em clínica
geral, a parte autora possui 29 anos de idade e possui último vínculo empregatício como
cobrador externo de 03/12/2013 a 01/02/2014 e, após 2014, passou a exercer atividade de
motoboy autônomo. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa,
conforme trecho do laudo a seguir transcrito:
“IV- HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Periciando relata ter 29 anos de idade, conforme consta
da CTPS apresentada o último contrato de trabalho esteve vigente no período de 03/12/2013 a
01/02/2014 em posto de trabalho de cobrador externo, após essa data passou a ter atividades
por conta própria como motoboy, porém se encontra sem ocupação desde 2016, informa que
no ano de 2010 era o condutor de uma motocicleta oportunidade em que se envolveu em um
acidente de transito no município de São Bernardo do Campo, em decorrência do mesmo
houve um trauma na bacia e perna esquerda, o tratamento foi iniciado no Hospital Mário Covas,
sendo submetido as cirurgias da bacia e perna esquerda, como houve um estreitamento da
uretra vem fazendo uso constante desde 2015/2016 de sonda de demora que remove a cada
20 dias para troca. Queixa atual: informa ter dor na perna esquerda, dor na bacia, coletor de
urina, dor e limitação para os movimentos do tornozelo esquerdo, por esses motivos esteve em
gozo de benefício previdenciário por certos períodos. Pretende através da presente ação
judicial concessão de benefício previdenciário por auxilio doença –sic-. Medicação em uso:
Relatou não fazer uso de medicação de uso continuo. Tratamento complementar: Relatou que
acompanhamento no Mário Covas. V- EXAME FÍSICO Por ocasião da realização do exame
pericial, o periciando entrou na sala de exame pericial deste fórum deambulando
espontaneamente, não havendo necessidade de outra pessoa para ampará-lo, se encontrava
em bom estado geral, hígido, eupineico, afebril, anictérico, normotenso, hidratado, IMC de 33,20
(obesidade grau I), mucosas úmidas e coradas, turgor da pele elástico compatível a faixa etária
e sexo. Cabeça e Pescoço: Cabeça: Relatou fazer uso de óculos com lentes corretivas.
Tamanho e forma da cabeça sem alterações dentro da normalidade, fácies típicas, ausência de
cianose labial, reflexo pupilar presente, deglutição inalterada, cabelos lisótricos curtos, dentes
próprios fazendo uso de aparelho para correção. Pescoço: Forma cilíndrica de contorno regular
sem abaulamentos ou depressões, mobilidade ativa e passiva livre e indolor e dentro dos
parâmetros aceitáveis para a normalidade. Pele: Pele de cor branca. Membros Superiores: Na
inspeção estática foi observado integridade dos membros, massa muscular apresentava
desenvolvimento normotrófico, simetria comparando ao lado contra-lateral, tônus preservado,
sem sinais de desuso. Perfusão mantida em ambos os membros e a força muscular se
apresentava preservada. Membros Inferiores: Na inspeção estática foi observado integridade
dos membros, o mesmo entrou na sala de exame pericial caminhando de forma espontânea,
não havendo necessidade de ser auxiliado e nem mesmo fazer uso de bengala de apoio. VI-
EXAME DIRECIONADO A QUEIXA PRINCIPAL Dor na perna, tornozelo esquerdo e uso de
sonda vesical de demora. VII- EXAMES SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS NO ATO DO
EXAME PERICIAL Não apresentou nenhum exame subsidiário para analise pericial. VIII-
RELATÓRIOS APRESENTADOS NO ATO DO EXAME PERICIAL Nos autos. IX-
OBSERVAÇÕES PERICIAIS Ao ser realizado o exame físico/pericial, foi observado as
seguintes condutas assumidas pelo periciando durante a realização do mesmo: Compareceu e
entrou na sala de perícia caminhando sem auxilio, sentou e levantou da cadeira sem
dificuldades. X – DISCUSSÃO O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por
objetivo avaliar o periciando, bem como aferir os termos referenciados na inicial e aqueles que o
mesmo fez referência na entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de periciando do
sexo masculino, cor branca, na faixa etária de 29 anos, grau de escolaridade 1º ano do ensino
médio, solteiro, 1 filho de 8 anos de idade, conforme consta da CTPS apresentada o último
contrato de trabalho esteve vigente no período de 03/12/2013 a 01/02/2014 em posto de
trabalho de cobrador externo, após essa data passou a ter atividades por conta própria como
motoboy até o ano de 2016, esteve em gozo de benefício previdenciário por auxílio doença por
certo período. XI- CONCLUSÃO Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo
uso de trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do
exame físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível,
compatível com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientado no tempo e no espaço,
pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção
dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Não apresenta quaisquer sinais ou sintomas
de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes,
dependência de álcool ou drogas, nem há referências pregressas, demonstrando integridade
das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Por fim, considerando os
dados obtidos através da entrevista do exame clínico e da documentação médica que consta
nos autos (cópia do prontuário médico do Hospital Estadual Mário Covas, pode ser concluído
que o mesmo permanece em uso de sonda vesical de demora com troca a cada 21 dias,
contudo tal situação não é determinante de incapacidade para atividade de trabalho.”
Em 24/02/2021, foi anexado aos autos relatório médico de esclarecimentos em que o perito
judicial asseverou que:
“Assim sendo, cumpre registrar que o periciando apenas referiu que após 2014 até 2016
exerceu atividade de motoboy, porém não comprovou através de nenhum documento tal
situação para analise pericial. Por outro lado, o fato do mesmo fazer uso de sonda vesical de
uso continuo e mesmo o exame juntado de eletroneuromiografia dos membros inferiores com
os resultados ali transmitidos não determinam incapacidade para atividades de trabalho, haja
vista que o mesmo é jovem na faixa etária de 29 anos, poderá exercer atividades compatíveis
ao uso da sonda vesical e bolsa coletora, todavia limita para as atividades de motoboy como
fonte de rendimento o uso continuo da sonda vesical com bolsa coletora. Esclarecendo ainda o
questionamento do Magistrado se o uso da bolsa é permanente ou temporária, impossível emitir
parecer técnico, pois depende muito da resposta do organismo e das avaliações posteriores no
decorrer do tempo, se a sonda instalada haverá resposta satisfatória para sua reversão. São
esses os esclarecimentos que competia-me a reportar perante o Magistrado, espero através do
mesmo ter atendido as expectativas do Magistrado.”
Conforme CNIS, a parte autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários:
Auto Peças Quinze de Setembro
01/08/2007 a 05/10/2007 auxiliar de estoque
Forte Fire Equipamentos
01/08/2008 a 29/10/2008 ajudante geral
Jose Irineu do Nascimento
01/03/2009 a 07/2009 vendedor externo
Auxílio Doença
18/10/2010 a 14/12/2012
Roberto Tavares Neto
03/12/2013 a 01/02/2014 cobrador externo
Contribuinte Individual
01/12/2014 a 31/01/2015
Contribuinte Individual
01/03/2015 a 31/07/2015
Auxílio Doença
08/08/2015 a 24/07/2018
Contribuinte Individual
01/07/2018 a 31/01/2019
In casu, observa-se que o acidente que resultou em sequela ocorreu em 09/03/2010 e de
acordo com a pesquisa CNIS anexada aos autos e a cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, o autor exercia a atividade laborativa de vendedor externo, atividade não
considerada pelo perito judicial para análise de eventual redução da capacidade laborativa.
Verifica-se, também, que o autor sofreu encurtamento de um centímetro da perna esquerda
com uso de palminha ortopédica e tal sequela não foi analisada pelo perito judicial nomeado
nos autos.
O julgamento da lide, embasado em laudo pericial incompleto, consubstancia-se em evidente
cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. Sentença que pode ser anulada até
mesmo de ofício.
Sentença anulada de ofício com retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de origem
determinando-se que o perito de confiança do juízo nomeado reexamine a parte autora, analise
eventual redução da capacidade laborativa do autor para a atividade por ele exercida à época
em que sofreu o acidente, presteos esclarecimentos necessários e seja proferida nova
sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE
VERIFICADA – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS – SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, julgou prejudicado o recurso e de ofício anulou a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA