Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002796-25.2018.4.03.6143
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. COMPROVADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002796-25.2018.4.03.6143
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CELESTE DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA - SP256233
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002796-25.2018.4.03.6143
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CELESTE DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA - SP256233
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por MARIA CELESTE DE JESUS e julgado improcedente em razão de
ausência de incapacidade laborativa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002796-25.2018.4.03.6143
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CELESTE DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA - SP256233
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cabe ressaltar que não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que, o
nível de especialização da perita é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Por isso, não há qualquer nulidade a ser sanada e não é necessária a reabertura da instrução
processual e a realização de nova perícia.
Vê-se que o Laudo Pericial, juntamente com os documentos médicos apresentados pela parte
autora, esclarecem de forma suficiente todos os fatos necessários, não havendo omissão nem
inexatidão nos resultados. O fato de que concluiu em desacordo com a pretensão da parte
autora, por si só, não é motivo suficiente para afastar suas conclusões e autorizar a realização
de nova perícia ou a sua complementação.
No mérito, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três
requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
5. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade atual para as
atividades laborativas. A senhora perita concluiu que não há incapacidade para o trabalho
habitual da autora (cozinheira). Do laudo (arquivo 50):
“VIII – DISCUSSÃO.
1. Discussão
A Autora apresentou, de acordo com a documentação médica contida nos autos, quadro de
carcinoma ductal da mama direita, submetida a cirurgia de retirada de quadrante externo inferior
direito. Consta nos autos que foi realizada cirurgia de quadrantectomia em 24/01/2008, com
exérese de cadeia axilar direita em junho de 2008.
Depois da cirurgia passou a realizar tratamento de quimioterapia e radioterapia.
Atestado médico informa que esteve em uso de Anastrazol desde a cirurgia.
Ao exame físico verifica-se cicatriz de cicatriz de cerca de 3 cm em região axilar direita. A
autora submeteu-se a colocação de prótese mamária bilateral em 2013, pois disse estar com
alterações inestéticas.
Até o presente momento não existem lesões sugestivas de metástases ou complicações, e está
em acompanhamento médico ambulatorial a cada seis meses, segundo relato.
Exame físico sem alterações da normalidade, com mobilidade preservada de braço e ombro
direito e esquerdoo. Não foi encontrada alterações em punhos.
Apresenta bolha de 3 cm x 1,5 cm em região anterior de punho esquerdo, em acidente
domestico ao cozinhar.
Está apta ao trabalho.
(...)
II – Avaliação de Eventual Melhora ou Recuperação
3) Quais as doenças ou lesões constatadas na perícia anterior? Tais doenças ou lesões
continuam presentes?
Resposta: Neoplasia de mama operada em janeiro de 2008 (retirada de quadrante de mama
direita) , exérese de cadeia axilar em junho de 2008. Não apresentou recidivas ou complicações
da doença..
4) Confrontando o resultado do exame pericial anterior com o resultado do presente exame
pericial:
a) Quais limitações funcionais persistiram?
b) Quais deixaram de existir?
c) Quais tiveram abrandamento e em que grau?
d) Quais novas limitações foram constatadas no presente exame?
Resposta: Sem limitações ao exame físico.
III – Limitações Incapacitantes
5) Caso tenha havido alteração do quadro fático, é possível dizer que houve recuperação da
capacidade laborativa? Em que medida ou grau? Como base em que elementos se chegou a
essa conclusão?
Resposta: Sim. Está apta ao trabalho. Exame físico sem alterações, ausência de complicações
ou recidivas da cirurgia realizada em 2008.
6) O periciando realiza tratamento? Desde quando? Como base em que elementos se chegou a
essa conclusão?
Resposta: Acompanhamento médico. Desde a cirurgia em 2008. Informações colhidas e
relatórios médicos.
(...)
2. A medicação indicada para o tratamento da doença é de uso contínuo, permanente ou
prolongado e quais os efeitos colaterais do tratamento?
Resposta: O anastrozol é utilizado por 5 a 10 anos depois da cirurgia de ca de mama. Portanto,
não utiliza mais o medicamento.
(...)
10 – Qual a data do início da incapacidade?
Resposta: 2008. Atualmente apta.
11 – Estes dados estão fundamentados em prova documental ?
Resposta: Tempo passado da cirurgia (12 anos), sem complicações ou recidivas, sem outras
limitações, e com exame físico sem alterações da normalidade
(...)
- Tratamento
16 – qual a indicação de tratamento?
Resposta: Sem tratamento atual. Acompanhamento, segundo relato.
17 – Comprova tratamento?
Resposta: Não”. Grifei.
Quanto a ausência da incapacidade atual da parte autora, não há razões para afastar as
conclusões da perita, pois foram fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora
e documentos médicos constantes nos autos. Considero desnecessária e inoportuna a
reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica,
apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal
da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis que não verifico
contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização da perita, como antes destacado, é suficiente para promover a
análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista
em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser
analisadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o
número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento
jurisdicional.
Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do benefício
discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo INSS
para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de alteração a
qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do C.P.C./2015.
Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Contudo, denota-se dos documentos anexados aos autos incapacidade pretérita.
Da análise do CNIS e dos laudos periciais realizados no INSS, constata-se que a parte autora
recebeu benefício de auxílio doença NB 31/258.698.785-7 de 07/02/2008 a 04/04/2017
referente a enfermidade discutida nos autos (arquivo 54, fls. 15, 1/9).
Observa-se do laudo pericial que a jurisperita respondeu que existiu incapacidade da parte
autora em 2008, mas que atualmente encontra-se apta para as atividades laborativas (arquivo
50, fl. 8):
“10 – Qual a data do início da incapacidade?
Resposta: 2008. Atualmente apta”.
Com efeito, das cópias dos documentos anexados aos autos pela parte autora, especialmente
no arquivo 1, fls. 24, 26/28 e 36, verifico que a aquela estava em tratamento com quimioterapia
e apresentava prejuízo para exercer atividades laborativas, como concluiu o médico do trabalho
da empresa no atestado inapto para o retorno ao trabalho (arquivo 1, fl. 24). Nesse ponto, ainda
cabe mencionar o relatório médico de 09/08/2017 (arquivo 1, fl. 26)
A recorrente comprovou realizar tratamento com quimioterapia (uso do medicamento anatrozol
– quimioterapia em comprido), pelo menos até 20/09/2018, conforme demonstram a prescrição
médica de 13/08/2018 e a nota fiscal da compra do medicamento (30 comprimidos) realizada
em 20/08/2018 (arquivo 1, fls. 36 e 37).
14. Desta forma, comprovada a incapacidade pretérita da parte autora desde a data da
cessação do benefício NB 31/258.698.785-7 em 04/04/2017 até 20/09/2018.
15. Portanto, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB
31/258.698.785-7, desde 05/04/2017 até 20/09/2018.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e julgo parcialmente
procedente os pedidos, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB
31/258.698.785-7 no período de 05/04/2017 a 20/09/2018.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado ao pagamento das prestações
atrasadas, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente
pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção
monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela
Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão
ser apresentados na fase de execução.
Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. COMPROVADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
