Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004008-16.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUALMENTE DESENVOLVIDAS.
SÚMULA 77 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004008-16.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS
SOLANO - SP223103-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004008-16.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS
SOLANO - SP223103-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação em que se requer o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Pedido
julgado improcedente porque ausente incapacidade para as atividades habitualmente exercidas.
Recurso do autor RENATO DOS SANTOS em que requer anulação da sentença com nova
perícia ou a reforma do julgado com a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004008-16.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS
SOLANO - SP223103-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão a recorrente.
Inicialmente, importante ressaltar que segundo o entendimento da TNU “A realização de perícia
por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade,
como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” - Representativo de
controvérsia, PEDILEF 2009.72.50.004468-3, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 04.05/2012.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
Nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais
e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Pois bem, no caso concreto, o autor é portador de cardiopatia isquêmica. E em que pese a
menção de limitações para atividades pesadas, não há restrições ou incapacidade para o
exercício da atividade anteriormente desenvolvida desde 2005 como manobrista de automóveis.
Demais disso, o autor é jovem com 39 anos e pode recolocar-se no mercado de trabalho em
atividade compatível com sua limitação ou mesmo retornar a atividade anterior.
Foi o que constou da sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Recurso a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida por seus próprios
fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUALMENTE
DESENVOLVIDAS. SÚMULA 77 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA