Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000378-43.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA –
ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000378-43.2020.4.03.6334
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SANDRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000378-43.2020.4.03.6334
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SANDRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 21 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000378-43.2020.4.03.6334
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SANDRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
Da coisa julgada reconhecida pela r. sentença recorrida. Aparte autora foi submetida àperícia
médica judicial realizada em 11/02/2021, na qual restou constatada incapacidade laborativa
total e permanente para o exercício do seu labor habitual, podendo exercer atividade laborativa
que não exija o uso da força física. O início da incapacidade laborativa (DII) foi fixado no ano de
2012. Entretanto, diante da sentença de improcedência proferida no feito de nº
10007959320178260486 que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Quatá – TJSP, há
se de aplicar o instituto da coisa julgada parcial. Na perícia realizada no preferido processo, em
20/10/2017, não foi constatada a incapacidade laborativa e o feito foi julgado improcedente.
Neste feito, a autora formula pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade
desde 13/02/2020 (NB 63,1.377.326-1). Desta forma, observa-se que a incapacidade laborativa
alegada até 20/10/2017 já foi analisada em Juízo no processo anteriormente proposto. O artigo
301 do Código de Processo Civil dispõe que uma ação é idêntica à outra quanto tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e que há coisa julgada quando se
repete ação já decidida por sentença, de que não caiba recurso. Assim, quanto à coisa julgada,
essa deve ter seu limite fixado na data da perícia médica anterior, realizada no feito em
20/10/2017.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 11/02/2021 por especialista em clínica
geral, a parte autora possui 48 anos de idade, ensino fundamental I incompleto e relata exercer
a atividade laborativa de trabalhadora rural estando atualmente desempregada. O perito judicial
concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de doenças de coluna (escoliose,
osteofitose), esporão calcâneo e hipertensão arterial de difícil controle e possui incapacidade
laborativa total e permanente desde 27/02/2012 para o seu labor habitual, podendo exercer
atividade laborativas que não exijam o uso da força física. Segue trecho do laudo:
“Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que a pericianda apresenta,
além de problemas ortopédicos, hipertensão arterial de difícil controle. A hipertensão arterial é
uma doença na maioria das vezes de causa indefinida, que leva a um aumento da pressão do
sangue dentro das artérias. Esse aumento faz com ocorram alterações nas paredes das
artérias, com inflamação e diminuição da passagem de sangue nos locais destas alterações, e
esta diminuição do fluxo sanguíneo leva a sofrimento dos órgãos a jusante, principalmente os
órgãos nobres, como cérebro, coração, rins, levando a derrames (AVC’s), infartos, lesões
renais. É um quadro que muitas vezes não reage aos tratamentos, e vai lentamente
deteriorando os órgãos já citados, podendo inclusive levar à morte. Este quadro piora muito
com esforços físicos. Além deste quadro, a autora apresenta outras doenças de coluna
(Escoliose, Osteofitose) e um Esporão do Calcâneo, que, associadas à hipertensão, formam um
conjunto de patologias que reforçam a incapacidade. Concluo haver incapacidade laboral total e
permanente.”
A parte autora possui as seguintes informações em seu CNIS:
Agroterenas S.A. Cana
23/05/1990 a 25/06/1990
Autônomo
01/07/1990 a 28/02/1991
Autônomo
01/04/1991 a 31/05/1991
Autônomo
01/07/1991 a 31/08/1991
Agroterenas S.A. Cana
11/03/1992 a 08/02/1996
Autônomo
01/09/1996 a 31/12/1996
Companhia Agrícola Quata
29/09/1998 a 04/11/1999
Auxílio Doença
31/03/1999 a 23/06/1999
Companhia Agrícola Quata
14/09/2006 a 04/07/2008
Auxílio Doença
26/08/2007 a 30/11/2007
Iberia Industrial e Comercial
18/05/2010 a 29/12/2010
Auxílio Doença
18/04/2011 a 11/05/2017
Facultativo
01/06/2019 a 30/06/2019
Contribuinte Individual
01/07/2019 a 30/09/2019
Facultativo
01/10/2019 a 31/01/2020
Dos anexos 166183513 e 166183514observa-se que a parte recorrente anexou aos autos cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social que comprova que ela exerceu atividades braçais
durante todo o seu período contributivo, para a qual a autora foi considerada inabilitada pelo
perito judicial. Ainda que, atualmente, a autora esteja desempregada, a sua atividade laborativa
habitual não é do lar, mas de trabalhadora rural.
Incapacidade laborativa comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos e sem contradições.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte autora, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Cumpre mencionar que embora a parte autora possua limitações, ela é pessoa bastante jovem
e pode ser reintegrada no mercado de trabalho, motivo pela não faz jus a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ausente a existência de incapacidade laborativa total e permanente, a parte autora não faz jus
ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é
devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Assim,
perfeitamente possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no
caso de constatação de incapacidade parcial, desde que ela impeça o exercício da atividade
habitual do segurado, sendo está a hipótese dos autos.
Referida decisão deve ser interpretada à luz do quanto decidido pela TNU, no julgamento do
tema 177, segundo a qual o Poder Judiciário pode impor ao INSS o dever de iniciar o processo
de reabilitação profissional, com a realização da perícia da elegibilidade, sendo que o resultado
de referido processo de reabilitação dependerá da análise de vários fatores:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.” (Processo 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Relatora do Acórdão Juíza
Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel).
Os demais requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário por
incapacidade laborativa (carência e qualidade de segurado) devidamente comprovados,
conforme CNIS anexado aos autos.
Recurso da parte autora a que dá parcial provimento para condenar o INSS a conceder em
favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a
DER em 13/02/2020 (NB 631.377.326-1) 2020 e a pagar os atrasados, mediante ofício
requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente
ou de cumulação vedada em lei e observada eventual prescrição quinquenal. Juros de mora e
correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração
dada pela resolução nº 267/2013 e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão
ser apresentados na fase de execução. O benefício poderá ser cessado após a autora ser
encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a
autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Eventual impossibilidade de
reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos.
Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para implantação
imediata do benefício.
Oficie-se para cumprimento, conferindo-se o prazo de 30 (dias).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
