Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000178-54.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000178-54.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DENIZE FERREIRA DUARTE PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA
RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000178-54.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DENIZE FERREIRA DUARTE PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA
RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 18 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000178-54.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DENIZE FERREIRA DUARTE PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA
RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 10/12/2020 por especialista em ortopedia,
a parte autora possui 61 anos de idade e relata exercer a atividade laborativa de serviços
gerais. O perito judicial concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de tendinopatia do
supra espinhal, transtornos de discos lombares com radiculopatia, outras tenossinovites,
transtornos do discos cervicais, síndrome do túnel do carpo bilateral, espondilose e esporão de
calcâneo pé esquerdo e possui incapacidade laborativa total e permanente. Segue trecho do
laudo: “CONCLUSÃO: Pericianda de 61 anos, apresenta várias patologias que deram origem ao
seu afastamento laboral. Ocorre que no momento essas doenças ósseas e articulares
progrediram e chegaram a um patamar que inviabiliza o periciando de executar qualquer
trabalho. Sendo assim o periciado é TOTALMENTE E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA
EXERCER ATIVIDADES LABORAIS.”
Em resposta aos quesitos, o perito judicial asseverou que:
“Quesitos do Autor – fl. 03 do laudo.
19) Com os documentos médicos apresentados acima, é possível determinar o início da
incapacidade? R: Sim.
19.1 Embasado nos documentos apresentados no quesito nº 19, a pericianda na data da
cessação do benefício nº 551.320.8365 (11/07/2017) encontrava-se incapacitada para o
trabalho? R: Sim.
Quesitos do Juiz – fls. 5 e 6 do laudo.
4) Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? R: Progressão.
4.1) Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão. R: Por volta de novembro de 2018.
13) Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Por volta
de Novembro /2018. Esta data foi baseada de acordo com a declaração do periciado no dia da
perícia, seus exames complementares e exame físico, que demonstraram a total incapacidade
do periciando que foi iniciada neste período.”
A parte autora auferiu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB nº
5513208365 de 04/07/2011 a 11/07/2017, ou seja, por longos anos, por ser portadora das
mesmas patologias ortopédicas constatadas pelo perito judicial, conforme relatórios Sabi
anexados aos autos em 30/01/2020 – ID 210173551.
Da leitura do laudo médico judicial, bem como as respostas conferidas aos quesitos do laudo
pericial anexado aos autos, ficou patenteado nestes autos que a cessação do benefício por
incapacidade em 11/07/2017 foi indevida, já que o perito judicial foi categórico em afirmar que a
cessação do benefício foi indevida(quesito do autor – 19.1) e que a parte autora apresenta
quadro de incapacidade laborativa total e permanente desde novembro de 2018 (resposta ao
quesito 13 do Juízo), fazendo jus a concessão do benefício por incapacidade permanente
desde referida data.
Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado já que o benefício anterior
cessado indevidamente foi concedido judicialmente.
Assim, a parte autora preenche todos os requisitos necessários para a concessão dos
benefícios previdenciários por incapacidade almejados.
Recurso da parte autora a que se dá provimentopara condenar o INSS a restabelecer o
benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB nº 5513208365 desde a
data da sua cessação indevida (11/07/2017) e a conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/11/2018 (data de início da incapacidade
laborativa total e permanente fixada na perícia médica) e a pagar os atrasados, mediante ofício
requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente
ou de cumulação vedada em lei e observada eventual prescrição quinquenal. Juros de mora e
correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração
dada pela resolução nº 267/2013 e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão
ser apresentados na fase de execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para implantação
imediata do benefício.
Oficie-se para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
