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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – QU...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – TRABALHADOR DOMÉSTICOS APÓS À LEI 5.859/72 – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001802-11.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001802-11.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – TRABALHADOR DOMÉSTICOS
APÓS À LEI 5.859/72 – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO PELO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001802-11.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: IONE MENDES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001802-11.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: IONE MENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 19 de outubro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001802-11.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: IONE MENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – TRABALHADOR
DOMÉSTICOS APÓS À LEI 5.859/72 – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
DOMÉSTICO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DADO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o

desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença por
incapacidade temporária NB 631.744.103-4 (DER 16/03/2020 –fl. 27 do arquivo “documentos
anexos da petição inicial”) que restou indeferido por falta de qualidade de segurado.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 23/11/2020 por especialista em medicina
legal e perícia médica, a parte autora possui 50 anos de idade e exercia a atividade laborativa
de cuidadora de idosos. O perito judicial concluiu que a parte recorrente apresentou quadro de
câncer de mama com diagnóstico em 2019, realizou tratamento com quimioterapia, cirurgia e
radioterapia e terminou o tratamento em 30/07/2020 e, atualmente, não apresenta quadro de
incapacidade laborativa.
A parte autora comprova diagnóstico de neoplasia maligna em julho de 2019 (fl. 21 do arquivo
“documentos anexos da petição inicial”) e tratamento médico até 30/09/2020, conforme tela
Sabi, a seguir transcrita:



Assim, a parte recorrente comprova que na data do requerimento administrativo (DER
16/03/2020) do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB
631.744.103-4 encontrava-se incapaz para o labor até 30/09/2020.
Da análise dos requisitos carência e qualidade de segurado.
Cumpre mencionar que a parte recorrente é portadora de doença grave que dispensa a
carência para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade almejado (artigo 26 da
Lei nº 8213/91 e Portaria Ministerial MPAS/MS nº 2.998/2001).
Conforme CNIS, a parte autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários:
Autônomo
01/10/1997 a 31/12/1997
Protemp Serviços Empresariais
04/01/1999 a 06/08/1999
Tecnserv Excelência em Serviços
19/03/2009 a 10/10/2011
Auxílio Doença
11/11/2009 a 24/03/2011
M.R. da Silva
01/04/2013 a 03/05/2013
Dreams ABC Hotel
01/07/2013 a 02/09/2013
Empregado doméstico
01/04/2015 a 31/05/2015
Margarete Capitanio Catelan
01/04/2015 a 20/08/2019
Auxílio Doença

12/09/2017 a 12/11/2017
Com relação ao vínculo empregatício “Margarete Capitanio Catelan” verifica-se a ausência dos
recolhimentos previdenciários, conforme tela a seguir transcrita:

Na CTPS apresentada (fls. 18/19 do arquivo “documentos anexos da petição inicial”) consta a
existência de registro de contrato de trabalho com Margarete Capitanio Catelan a partir de
01/04/2018, com data de saída em 26/08/2019.
Referidas anotações merecem fé e, não havendo indícios de fraude, devem ser consideradas
para fins de concessão do benefício.
O vínculo questionado encontra-se devidamente anotado na CTPS que se apresenta em bom
estado de conservação, sem rasuras e na ordem cronológica.
Não há nenhum elemento fático para desmerecer as anotações constantes na CTPS da autora
as quais merecem fé até prova em contrário.
Aplicação da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).”
Referido vínculo empregatício também foi anotado no CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais da autora, como empregada doméstica, no período de 01/04/2015 a
20/09/2019, não sendo reconhecido pela autarquia previdenciária por ausência de recolhimento
das contribuições previdenciárias.
O empregado doméstico foi incluído no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da
Previdência Social com a edição da Lei nº 5859/72, que estabeleceu o dever do empregador de
efetuar o registro do vínculo de emprego na carteira de trabalho e a efetuar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, não podendo ser o empregado doméstico responsabilizado pelo
não recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador.
Assim, na data de início da incapacidade laborativa (DII), fixada em 17/07/2019, a parte autora
possuía qualidade de segurada, fazendo jus ao benefício previdenciário de auxílio por
incapacidade temporária desde a DER do benefício NB 631.744.103-4 em 16/03/2020 até
30/09/2020 (DCB fixada pelo INSS em perícia administrativa).
Por fim, embora a parte autora alegue em suas razões recursais que faz jus ao benefício
previdenciário de auxilio por incapacidade temporária de 01/07/2019 a 30/09/2020, observa-se
que em sua exordial requereu a concessão do benefício previdenciário por incapacidade a partir
da DER do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB nº 6317441034. Além do que,
tal período é anterior à data do requerimento administrativo e, assim, caracterizada a ausência
de interesse de agir (Tema 350 do STF – RE 631240).
Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a conceder o
benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 16/03/2020 a
30/09/2020 e a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se
os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei e
observada eventual prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do

disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela resolução nº 267/2013 e
demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de
execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.


PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – TRABALHADOR
DOMÉSTICOS APÓS À LEI 5.859/72 – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
DOMÉSTICO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DADO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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