Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007418-63.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA – SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR DOCUMENTOS ADICIONAIS -PRESENTESOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO ECARÊNCIA – FIXAÇÃO DO PERÍODO DE
INCAPACIDADE LABORATIVA CONFORME PROVA DOS AUTOS -DADO
PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007418-63.2020.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA ELIENE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DERANILDO ALVES DE SOUZA - SP360944-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007418-63.2020.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA ELIENE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DERANILDO ALVES DE SOUZA - SP360944-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007418-63.2020.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA ELIENE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DERANILDO ALVES DE SOUZA - SP360944-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA – SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR DOCUMENTOS ADICIONAIS -PRESENTESOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO ECARÊNCIA – FIXAÇÃO DO PERÍODO DE
INCAPACIDADE LABORATIVA CONFORME PROVA DOS AUTOS -DADO
PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 11/02/2021, a parte autora possui 57
anos de idade e exerce a atividade laborativa de auxiliar de produção. O perito judicial conclui
que a parte recorrente apresenta quadro de fratura antiga de úmero proximal esquerdo e lesão
parcial do manguito rotador esquerdo e apresentou incapacidade laborativa de 14/07/2019 a
16/10/2019.
Em 05/04/2021, foi anexado aos relatório médico de esclarecimentos em que o perito judicial
ratificou sua conclusão anterior quanto a data de início da incapacidade laborativa (DII).
Conforme CNIS (anexo 216658729), a parte autora possui os seguintes recolhimentos
previdenciários: Município de Carapicuíba de 21/05/1991 a 04/06/1993; 01/06/2001 a
27/11/2001; 01/02/2002 a 14/05/2004; 02/05/2007 a 23/01/2009; vínculo empregatício com a
empresa Sirlei Araújo do Nascimento – Confecções de 10/11/2009 a 07/07/2010; Município de
Carapicuíba de 03/04/2012 a 03/04/2013.
Em sede de reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício com a empresa
Formar Embalagens Indústria e Comércio no período de 21/05/2019 a 14/07/2019, por sentença
de homologação de acordo(fls. 06 a 09 dos documentos anexos da petição inicial). A autora
alega a ocorrência de erro material na sentença trabalhista, uma vez que a data correta da
admissão da autora na empresa seria 21/05/2018. Em prol de suas alegações, anexa aos
autos, cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que consta como data de
início do vínculo empregatício o dia 21/05/2018 (fl. 12 dos documentos anexos da petição
inicial), bem como recibos de salários partir de maio de 2018 (fls. 13 a 15 dos documentos
anexos da petição inicial) e o requerimento de seguro desemprego que também consta a data
de admissão em 21/05/2018 (fl. 43 dos documentos anexos da petição inicial). Considerando a
documentação que instrui a petição inicial, verifica-se a existência de erro material na sentença
proferida na seara trabalhista, sendo que a data correta de admissão da parte autora
foidia21/05/2018.
A sentença trabalhista homologatória de acordo é início de prova material da existência
dovínculo empregatício com a empresa Formar Embalagens Indústria e Comércio.Conforme
entendimento consolidado sobre o tema, a sentença trabalhista homologatória de acordo
constitui apenas início de prova e deve ser corroborada por outros elementos. Nessesentido:
“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PROVA
MATERIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Súmula 31
da TNU dispõe que A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória
constitui início de prova material para fins previdenciários. 2. A sentença homologatória de
acordo trabalhista constitui início de prova material do tempo de serviço, devendo a sua eficácia
probante ser aferida em cada caso. 3. Pedido de Uniformização Regional conhecido e
parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para adequação.
(PEDIDO 200870950000918, JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 23/09/2011.)”
No caso dos autos, a parte recorrente apresentou cópias derecibos de salários, documento
contemporâneos ao labor e não impugnados pela ré, que corroboram a existência do vínculo
empregatício durante o período alegado.
Assim, devidamente comprovado o vínculo de emprego no período de21/05/2018 e não
21/05/2019.
Conforme documentação anexada aos autos, a parte recorrente manteve vínculo empregatício
com o "Município de Carapicuíba" no período de03/04/2012 a 03/04/2013. Após, reingressou no
sistema previdenciário de 21/05/2018 data da admissão na empresa "Formar Embalagens".A
data de início da incapacidade laborativa (DII) foi fixada em 14/07/2019. Assim, a parte autora
preenche os requisitos qualidade e carência necessários para a concessão do benefício
previdenciário almejado.
A parte autora requer a concessão do benefício previdenciário por incapacidade de 14/07/2019
a 31/12/2020.
O perito judicial é claro em afirmar que não há incapacidade laborativa atual ou após
16/10/2019. O perito considerou com bastante precisão os esforços físicos necessários para o
exercício da atividade laborativa atual e, a partir do quadro clínico apurado na perícia, concluiu
pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou em período pretérito não contemplado no
laudo médico judicial produzido nos autos.Os exames médicos apresentados pela parte autora,
de forma unilateral, não são suficientes para caracterizar a incapacidade sem a constatação
pela perícia médica judicial. Assim como, não pode ser admitida eventual impugnação ao laudo
médico baseada em elementos de convicção da parte, sem outros elementos técnicos.
Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O
perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos
ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo
Embora tenha o perito judicial atestado a existência de incapacidade em 14/07/2019 a parte
recorrente apenas realizou o requerimento administrativo em 26/09/2019 (fl. 04 dos documentos
anexos da petição inicial - DER - NB 6297230610).Assim, impossível a retroação da data de
início do benefício da maneira pretendida pela parte autora, sob pena de ofensa ao art. 60, § 1º
da Lei 8.213/1991: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30
(trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."
Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a conceder em
favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER em
26/09/2019 (fl. 04 dos documentos anexos da petição inicial - NB 6297230610) até 16/10/2019
(data de cessação fixada no laudo médico judicial)e a pagar os atrasados, mediante ofício
requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente
ou de cumulação vedada em lei e observada eventual prescrição quinquenal. Juros de mora e
correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração
dada pela resolução nº 267/2013 e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão
ser apresentados na fase de execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA
PARTE AUTORA – SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR DOCUMENTOS ADICIONAIS -PRESENTESOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO ECARÊNCIA – FIXAÇÃO DO PERÍODO DE
INCAPACIDADE LABORATIVA CONFORME PROVA DOS AUTOS -DADO
PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade,deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
