
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002355-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: APARECIDA ALVES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002355-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: APARECIDA ALVES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A sentença prolatada em 28/09/2023 julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na preexistência. Honorários advocatícios, observada a justiça gratuita.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e pleiteia a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002355-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: APARECIDA ALVES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
Extrai-se do laudo pericial judicial, elaborado em 22/06/2023, que a parte autora é idosa e portadora de doenças de natureza ortopédicas e degenerativas, o que gera uma incapacidade total e permanente para o labor.
O extrato do sistema CNIS juntado aos autos indica que a parte autora ingressou no RGPS em 2017, vertendo recolhimentos como contribuinte individual, no período de 11/2017 a 02/2019 e de 02/2020 a 03/2020.
Contudo, verifico em consulta ao CNIS que o recolhimento se deu pelo código 1163, referente ao contribuinte individual obrigatório, pelo que há que se considerar o prazo de 12 meses para o período de graça.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo, qual seja, 21.07.2020, a autora detinha qualidade de segurada.
No tocante à incapacidade em si, com a devida vênia do I. Juízo de Primeiro Grau, não verifico, in casu, restar caracterizada a ocorrência de pré-existência da incapacidade à filiação da autora.
Embora conste dos autos relatos da autora no ano de 2020 que estaria afastada das atividades laborais há aproximadamente 4 anos, o que remontaria ao ano de 2016, não há prova nos autos que naquele momento ela já estaria incapacitada. A existência da doença não implica necessariamente na existência de incapacidade.
O primeiro documento que atesta a existência de incapacidade é datado de 08.05. 2020 (ID 302078160, fls. 02) , momento em que detinha qualidade de segurado.
Embora o primeiro laudo judicial (ID 302078160, fls. 94/97) tenha sido inconclusivo quanto ao grau de incapacidade naquele momento (21/10/2022), decorrente de ausência de documentação médica mais recente, há informações de que: "a pericianda realmente tem queixas de dores em coluna e joelho esquerdo comprovadas em exame físico realizado durante a perícia", o que tem o condão de validar as informações trazidas no restante do conjunto probatório quanto à efetiva existência da doença.
O segundo laudo pericial (ID 302078160, fls 131/141), realizado em 22.06.2023, concluiu pela existência de incapacidade total, permanente e multiprofissional da autora a partir de 14/12/2022, com base nos exames médicos de 17/02/2020 e 07/12/2022 e dos relatórios médicos de 08/05/2022 e 14/12/2022. Afirma tratar-se de patologias de natureza crônica, progressiva e degenerativa, não passíveis de reabilitação.
Dessa forma, da análise de conjunto probatório, bem como das condições pessoais da autora (64 anos nesta data, baixa escolaridade), evidencia-se que quando da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já apresentava algum grau de incapacidade, devendo ser-lhe concedido auxilio por incapacidade temporária desde a DER, em 21.07.2020, e à aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14/12/2022, de acordo com o afirmado pelo perito judicial..
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Considerando o provimento do recurso do autor, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Por esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação para conceder a apelante o benefício por incapacidade temporária a partir da DER (21.07.2020), devendo a mesma ser convertida em benefício por incapacidade permanente a partir de 14/12/2022, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade previstos na Lei n. 823/91.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral, o que enseja a concessão de benefício por incapacidade.
3. O laudo pericial indica que a enfermidade que acomete a parte autora é degenerativa, progressiva e irreversível, e traz incapacidade para a sua função habitual e, considerando suas condições socioeconômicas, certamente a incapacidade ora constatada constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
4.Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Sentença reforamda. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
