Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000088-88.2021.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE.
AGRAVAMENTO/PROGRESSÃO DA DOENÇA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ARTIGO 59 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95)
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-88.2021.4.03.6335
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ERBANEZ HERNANDEZ FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-88.2021.4.03.6335
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ERBANEZ HERNANDEZ FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que reconheceu o direito da
parte autora à percepção de benefício por incapacidade. Recorre pugnando pela reforma
integral, ao argumento de que a doença é pré-existente à refiliação ao INSS.
2. Constou da sentença , in verbis:
(...)DECIDO.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que necessite afastar-se de suas
atividades laborais por mais de quinze dias consecutivos, em razão de incapacidade temporária
e suscetível de recuperação, desde que cumprida a carência de doze meses, salvo nas
hipóteses relacionadas no artigo 26, da Lei 8.213/91. O benefício cessa com a recuperação da
capacidade para o trabalho (artigo 78, do Decreto 3.048/99).
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, cumprida a carência de
12 meses (salvo hipóteses previstas no artigo 26, da Lei 8.213/91), for considerado
incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laboral.
A parte autora afirma que requereu benefício previdenciário por incapacidade,
em09/02/2021(DER), o que é corroborado pelo protocolo de requerimento de ID 59285414.
Os dados do CNIS provam registro de vínculo empregatício no período de28/08/2020 a
01/2021, o que demonstra a qualidade de segurado.
O laudo pericial realizado pelo perito do juízo aponta que há incapacidade total e temporária
para o trabalho em razão de a parte autora ser portadora de“neoplasia maligna de boca em
programação de rádio e quimioterapia para tratamento coadjuvante. Submetido a
hemimandibulectomia direita e esvaziamento cervical.”.
Diante dos documentos médicos anexados aos autos, o perito judicial atestou a data de início
da incapacidade(DII) em 13/10/2020(data da cirurgia).
A carência é dispensada, nos termos do artigo 151 da lei 8213/91, visto que o autor é portador
de neoplasia maligna.
Desse modo, existente a incapacidade total e temporária, com DII em 13/10/2020, faz jus a
parte autora à concessão do auxílio-doença desde a DER, em 09/02/2021.
Por fim, há requerimento de antecipação de tutela, cuja concessão depende da probabilidade
do direito e do receio de ineficácia do provimento final (Código de Processo Civil, art. 300). A
cognição exauriente fez da mera probabilidade certeza do direito. Há alegação quanto ao risco
de dano ou ao resultado útil do processo visto que a parte autora está impossibilitada de
trabalhar. Sendo assim, há necessidade de antecipar os efeitos da tutela, pois o pretendido
benefício é o único meio atual de subsistência.
Julgo, resolvendo o mérito:Procedenteo pedido para condenar o réu a conceder o benefício de
auxílio-doença desde a DER, ou seja, 09/02/2021.Condeno o réu pagar as prestações vencidas
desde a data de início do benefício (09/02/2021), até a data do efetivo pagamento, corrigidas
monetariamente e com juros de mora, de acordo com a Resolução nº 134/10/CJF.Concedo a
antecipação de tutela, para o fim de determinar ao INSS que proceda à implantação do auxílio-
doença, nos moldes definidos na presente sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00, a
ser convertida em favor do autor. Fica a parte autora sujeita aos exames médicos.Sem custas
ou honorários, em razão do rito.Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho
realizado pelo profissional, arbitro os honorários do senhor perito médico no valor máximo da
Tabela V, do Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.(...)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-88.2021.4.03.6335
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ERBANEZ HERNANDEZ FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão o INSS. A sentença é irretocável.
4. O caso dos autos demonstra que houve agravamento de doença pré-existente à refiliação ao
RGPS. Anoto que a incapacidade foi fixada em outubro de 2020, de acordo com o laudo médico
pericial e respectivos esclarecimentos. Vejamos:
(...)3.1 –Geral Compareceu acompanhado(a)?Não. Tem CNH? Sim, na categoria “D”, relata
estar dirigindo carro Diagnóstico: Neoplasia de gengiva com retirada de parte da mandíbula
direita. A doença começou há mais ou menos 2 anos. Pioraram os sintomas em Outubro de
2020 (...)
Em sede de esclarecimentos, afirmou:
Portanto, considerando que a refiliação da parte autora ao RGPS, deu-se em momento anterior
ao agravamento/progressão de seu quadro clínico, incide o parágrafo único do artigo 59, da Lei
n. 8.213/91, pelo que é devida a concessão do benefício.
5. Esclareço por fim que, por se tratar de neoplasia maligna que dispensa carência, a pré-
existência da doença não altera o disposto no inciso II, do artigo 26, da lei de benefícios e artigo
147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
6. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
7.Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c
art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE.
AGRAVAMENTO/PROGRESSÃO DA DOENÇA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO,
DO ARTIGO 59 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
