Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000018-89.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-89.2020.4.03.6308
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES LUCINDO CORTEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-89.2020.4.03.6308
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES LUCINDO CORTEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que não reconheceu
seu direito ao benefício por incapacidade, tendo em vista o laudo pericial ter concluído pela
incapacidade parcial e temporária.
2.Constou da sentença in verbis :
(...)No caso em tela, a parte autora foi submetida a uma perícia médica em 07/10/2020. Na
perícia realizada foi constatada artrose de coluna e lombalgia há 03 anos e hipertensão há 12
anos, mas que, no momento, não há incapacidade para continuar exercendo as funções
habituais. A perita concluiu que: A pericianda esteve em perícia médica alegando ser portadora
de patologias referentes à coluna cervical, lombar e hipertensão. Revelou que há 03 (três) anos
iniciaram as dores na coluna cervical, as quais irradiavam para os membros superiores,
apresentou melhora depois de fazer tratamento médico. Passado algum tempo, também
iniciaram as dores na coluna lombar, que diminuíram assim que a pericianda começou a
realizar fisioterapia e alongamento. As dores estão ligadas ao carregamento de peso, que
agrava a patologia. Dos documentos médicos apresentados nos autos observa-se: I) atestado
médico, datado de 21/ 09/2019, constando que a pericianda é portadora de doenças
degenerativas da coluna como: discopatia e artrose; II) resultado de ressonância da coluna
cervical e lombar, datado de 24/ 01/2018 - Lombar: L4 e L5: abaulamentos, sem compressão do
saco dural e L5 e S1: protusão, sem repercussão nas raízes nervosas (Obs.: ficaram
demonstrados apenas os resultados de exames mais importantes para o estudo do caso); IV)
resultado de ressonância da coluna cervical e lombar, datado de 17/07/2019 - Lombar: L4 e L5:
hérnia discal com compressão saco dural e L5 e S1: abaulamento com compressão saco dural -
Cervical: artrose e C5 e C6: hérnia discal comprimindo saco dural; IV) atestado médico, datado
de 16/07/2019, constando que a pericianda aguarda cirurgia, em decorrência de grau de
radiculopatia; V) atestado médico, datado de 23/04/2018, constando que a pericianda estava
em fase de tratamento clínico, sendo que o quadro futuramente poderia evoluir para cirúrgico;
VI) laudo médico de perícia anterior, realizada por outro profissional, sendo que no exame físico
se constatou que na coluna cervical havia contratura muscular e limitação para o movimento de
extensão (na coluna lombar havia limitação para movimento de flexão e lasegue positivo); e VII)
atestado, datado de 02/06/2020, constando que a pericianda aguarda cirurgia após a pandemia.
A Pesquisa Nacional da Saúde, realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelou que 27 milhões de adultos no país são
acometidos por doença crônica na coluna, o que corresponde a 18,5% da população adulta
brasileira. Os problemas lombares são os mais comuns, com prevalência maior em 21% das
mulheres. Imagina se toda essa população tivesse necessidade em se aposentar ou se afastar
de suas atividades laborais? O médico explica ainda que a lombalgia é um termo geral usado
para descrever qualquer tipo de dor na coluna, o que a maioria da população apresenta.
Baseando-se no processo doença-cura-sequela, remete-se a um processo patológico, no qual é
importante lembrar que mesmo presença de uma determinada patologia, o indivíduo pode ser
considerado capaz para atuar em uma atividade especifica ou ocupação, visto que pode manter
condições (mesmo enfermo) de exercer o pleno desempenho desta atividade. Vale destacar
que, pessoas portadoras de doenças bem definidas como diabetes, hipertensão arterial, etc. ou
lesões como sequelas de poliomielite, amputações de segmentos corporais, podem e devem
trabalhar. Por isso, deve ser avaliado diferentemente um paciente de outro, para isso existem
testes próprios para detecção do agravo aos sintomas da patologia em estudo. O exame físico
é de essencial na verificação destes percentuais sintomáticos[1]. As doenças degenerativas da
coluna são bastante comuns em nosso meio, por vários motivos, dentre eles estão os fatores:
idade, sedentarismo, tabagismo, má postura e doenças infecciosas dos ossos. O que ocorre
são fragilidades nas estruturas que ficam ao redor da coluna, como: anel fibroso, cartilagens,
ligamentos etc. Com o passar do tempo, essas estruturas vão se desgastando e causando as
chamadas doenças degenerativas da coluna, que levam ao desequilíbrio postural. Nem sempre
são incapacitantes, muitas vezes os pacientes sequer sabem que portam tais doenças. Dentre
as degenerações da coluna estão: artrose, artrite, espondilolisteses, hérnias, entre outras. A
maioria delas está relacionada a atividades com cargas, o que pode acarretar piora das dores
quando a patologia está em compressão dos nervos ou do saco dural. Se observarmos nos
documentos médicos mencionados nos autos, No resultado de exame datado de 2018 constava
abaulamento discal (hérnia), mas sem compressões na região lombar. O paciente pode ser
portador de hérnia, que nem sempre terá o condão de causar compressões que levam à
imobilidade motora. Já no resultado referente ao ano de 2019, notamos que houve progressão
da patologia, vez que constou hérnia discal e compressão do nervo. Tal fato comprova que as
dores pioraram, ou até mesmo que a pericianda não seguiu corretamente as recomendações
médicas. Ela alegou que as suas atividades profissionais sempre se pautaram no exercício da
função de costureira, com uso de máquina e em domicílio, afirmando, ainda, estar
desempregada há 01 (um) ano. Os atestados médicos apontam que, devido à compressão, a
pericianda deverá realizar tratamento cirúrgico após o término da pandemia. A sua atividade
profissional não requer carregamento de peso, mesmo que tenha que realizar movimentos
repetitivos, nenhum caracteriza excesso de peso ou mesmo exercícios estafantes. Não é
compreensível o afastamento anterior, referente ao ano de 2018, uma vez que os resultados de
exames não apontaram compressão que levasse à incapacidade da pericianda frente a sua
atividade profissional. Atualmente, aguarda tratamento cirúrgico e, devido evolução da
patologia, que se deu em constatação no resultado de exame em 2019, a pericianda deverá
evitar carregamento de peso, mas poderá se manter na mesma função que já desempenha.
Também foi possível se aferir que, quando da realização da perícia anterior, a pericianda
apresentou em exame físico contratura muscular e alguns testes positivos, o que difere da atual
perícia e exame físico datado de 07/10/2020. Como pôde ser comparado, houve melhora do
quadro de dor, apontando alguns testes resultados negativos e sem contraturas ou restrições
motoras. Mesmo que a patologia tenha evoluído, tanto que será necessária cirurgia, se nota
que a pericianda apresentou melhora do quadro de dor, possivelmente em decorrência do
tratamento que realizou. PORTANTO, CONCLUO QUE HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA, A PARTIR DE 17/07/2019, DATA DO EXAME DE RESSONÂNCIA. NÃO HÁ
COMO AVALIAR O TEMPO PARA RETORNO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, VEZ QUE
AINDA NÃO FOI AGENDADA A CIRURGIA SOLICITADA. ASSIM, SUGERE-SE QUE A
PERICIANDA APRESENTE LAUDO OU DOCUMENTO DE AGENDAMENTO DA CIRURGIA,
PARA QUE SEJA POSSÍVEL SE ESTIMAR O PERÍODO DE AFASTAMENTO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL. Verifico que a perita médica, ao elaborar o fundamentado laudo
pericial, considerou a atividade habitual da parte autora (costureira), sua idade (62 anos) e as
doenças alegadas como incapacitantes (artrose de coluna, lombalgia e hipertensão),
juntamente com os exames médicos apresentados e registrados individualmente no laudo,
razão pela qual adoto suas conclusões e considero inexistir incapacidade laborativa no
momento.(...)
(...)DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
(...)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-89.2020.4.03.6308
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES LUCINDO CORTEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Com razão a parte autora.
4. Creio que houve uma interpretação errônea, acerca da incapacidade atestada pelo expert.
Vejamos a conclusão do laudo pericial:
PORTANTO, CONCLUO QUE HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, A PARTIR DE
17/07/2019, DATA DO EXAME DE RESSONÂNCIA. NÃO HÁ COMO AVALIAR O TEMPO
PARA RETORNO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, VEZ QUE AINDA NÃO FOI AGENDADA
A CIRURGIA SOLICITADA. ASSIM, SUGERE-SE QUE A PERICIANDA APRESENTE LAUDO
OU DOCUMENTO DE AGENDAMENTO DA CIRURGIA, PARA QUE SEJA POSSÍVEL SE
ESTIMAR O PERÍODO DE AFASTAMENTO PELA INCAPACIDADE PARCIAL.
Em que pese o jus perito ter afirmado se tratar de incapacidade parcial e temporária, ele
também afirma que não há como avaliar o tempo para retorno às atividades profissionais, uma
vez que isso depende da realização de cirurgia. Portanto, a incapacidade é total e permanente,
uma vez que enquanto não realizada a cirurgia, a parte autora não pode retornar às atividades
profissionais. Ademais, a submissão à cirurgia é uma decisão única e exclusiva do paciente, ou
seja, não pode ser imposta. Enfatizo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre
16/05/2018 a 26/07/2019, em virtude do mesmo quadro clínico, conforme laudo pericial relativo
ao processo 00004239620184036308.Ou seja, a cessação do auxílio-doença foi indevida, uma
vez que a parte autora não apresentou qualquer melhora a ensejar a suspensão do benefício
por incapacidade. Importante pontuar que a parte autora possui 62 anos de idade, baixo grau
de instrução escolar e sempre laborou como costureira. Sendo assim, afasto o laudo pericial
médico para reconhecer a incapacidade total e permanente, a ensejar a concessão da
aposentadoria por invalidez.
5.Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o
INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença, indevidamente cessado, em 26/07/2019 e
convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 27/07/2019.
6. Tendo em vista o caráter alimentar da verba previdenciária, concedo a tutela de urgência
para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora,
no prazo de 30 dias. Oficie-se à EADJ para cumprimento.
7. Os valores atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo
prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos valores
eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais acréscimos
legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução
658/2020 do CJF.
8. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a ausência de sucumbência.
9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA