Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001924-09.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001924-09.2020.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IVANETE GONCALVES MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: SANDRA MARIA SANTOS - SP379567, RODRIGO
CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001924-09.2020.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IVANETE GONCALVES MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: SANDRA MARIA SANTOS - SP379567, RODRIGO
CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da
qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a
DER.
2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
3. A parte autora recorre requerendo a reforma da sentença, com a concessão do benefício por
incapacidade ou a anulação da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa e abertura
da instrução processual, com realização de nova perícia médica, por médico especialista.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001924-09.2020.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IVANETE GONCALVES MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: SANDRA MARIA SANTOS - SP379567, RODRIGO
CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4.Constou da sentença in verbis :
(...)
No caso dos autos, para avaliação da incapacidade laborativa da requerente, foi realizada
perícia em 26/10/2020, com complementação ao laudo ratificando a conclusão pericial (anexo
44), a qual a Jurisperita extraiu as seguintes considerações / conclusões:
“(...) Trata-se de periciando(a) de 41 anos, diagnosticado com esquizofrenia paranoide
comprovado em documentos nos autos em seguimento clinico ambulatorial e medicamentoso.
A autora nega comorbidades associadas. O exame psíquico descrito no presente laudo, não
demonstra alterações de comportamento no momento da avaliação pericial. Não foi
comprovada, durante esta avaliação pericial, a presença de nexo causal entre as patologias
constatadas e a atividade da parte autora. Considerando as exigências fisiológicas da atividade
habitual da parte autora e as patologias constadas nesta avaliação pericial, pode-se afirmar que
periciando comprova a presença da patologia, porém no presente momento não comprova a
presença de incapacidade laborativa. 8.CONCLUSÃO : Considerando os elementos
apresentados até o momento, conclui-se que de acordo com exames médico pericial e
documentos apresentados, periciando comprova ser portador de patologia, porém que não a
incapacitam neste presente momento para suas atividades laborais habituais”
Em resposta aos quesitos das partes, a Jurisperita não identificou a alegada incapacidade para
a atividade laboral habitual – tampouco identificou incapacidade para os atos da vida civil ou
para a vida independente.
Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou sua impugnação; aduz que a autora
possui várias moléstias, que sequer teriam sido analisadas pela Perita Judicial; reitera seu
entendimento de que a autora deveria ser submetida a perícias com especialistas nas moléstias
alegadas; pugna pelo afastamento da conclusão lançada em laudo e pela concessão do
benefício pleiteado na inicial.
A autora esteve em percepção de benefício em dois momentos: de 18/11/2011 a 24/07/2013
(NB 31/548.902.059-4 ) e de 25/07/2013 a 31/07/2018 (NB 32/605.606.104-7, concedido por
força da sentença proferida nos autos 0003686-85.2013.4.03.6317, fls. 39/41, arq. 02).
E houve manejo de outra ação (autos 0001021-08.2019.403.6343, julgada improcedente, com
sentença mantida em sua integralidade em acórdão (eventos n.35/36); desse modo, o feito
restou delimitado a partir da DER do NB 631.574.851-5 (03/03/2020), qual não fora concedido
pelo INSS e, em Juízo, nota-se que a conclusão administrativa há ser confirmada.
Em relação à realização de novas perícias com especialistas, ressalto que há óbice para
pagamento de mais de uma perícia por ação judicial, consoante teor da Lei 13.876/19, art. 1º, §
3º, ex vi:
Art. 1º (...)
§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o
Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma)
perícia médica por processo judicial.
Portanto, com o novo figurino legal, descabe o pedido de novos exames periciais em sede de
Juizados, com honorários à custa do Tesouro. No mais, não há impeditivo para que o Perito
nomeado pelo Juízo analise todas as moléstias apontadas pela parte requerente como
incapacitantes, vez que o encargo de Perito Judicial requer tão somente que o profissional seja
formado em Medicina e tenha seu cadastro aprovado junto ao sistema AJG/CJF.
Conforme leio do Parecer 09/2016, CFM:
EMENTA: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da
jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido
apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM. Compete aos
peritos médicos (legistas, previdenciários ou judiciais) a decisão final quanto à capacidade
laboral do trabalhador, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou
judicial, dependendo da esfera em que ocorra a demanda.
Cabe destacar que não há previsão para realização de perícias com especialistas em sede de
Juizados Especiais Federais (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, 0024022-
83.2017.4.03.9999,Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, julgado em 11/12/2017,
eDJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018).
Sem prejuízo, considerando que a parte requer o retorno dos autos à Perita, já
que haveria moléstias não analisadas no laudo, colho as respostas da perita aos quesitos 2 e 3
da demandante, conforme consta em esclarecimentos ao laudo (evento n.44) :
“2-) A autora é portadora da moléstia (CID10- F20) Esquizofrenia; (CID10-B57.2) Doença de
Chagas (crônica) com comprometimento cardíaco; (CID10-J44) Outras doenças pulmonares
obstrutivas crônicas; (CID10-N81.1) Cistocele e (CID10-E14) Diabetes mellitus não
especificado?
Discorrer.
R:Sim. A autora possui um relatório médico datado em 5 de agosto de 2020 que citam as
patologias acima, porém não possui nenhum exame complementar que demonstre o grau e
evolução clínica das comorbidades citadas. Sendo assim, impossível apenas como relatório
médico apresentado pela autora, que cita as patologias, comprovar o grau de
comprometimento, evolução clínica, tratamento medicamentoso e complementares para tais
patologias.
3-) Solicita-se ao Sr. Perito discorrer detalhadamente sobre as doenças e indicar: a) no que
consistem; b) como elas se desenvolvem; c) quais são os seus sintomas; d) como é feito o
diagnóstico; e) como é realizado o tratamento; f) qual o período de duração do tratamento;
R: A patologia esquizofrenia foi discutida no laudo apresentado. As demais patologias não
foram discutidas pelo fato destas terem sido apenas citadas em um relatório médico datado em
5 de agosto de 2020, porém não possui nenhum exame complementar que demonstre o grau e
evolução clínica das comorbidades citadas. Sendo assim, impossível apenas como relatório
médico apresentado pela autora, que cita as patologias, comprovar o grau de
comprometimento, evolução clínica, tratamento medicamentoso e complementares para tais
patologias” grifei/destaquei
Para tanto, tem-se que a autora apresenta, a fls. 15, arq. 02, relatório médico
que assevera que a autora é portadora das seguintes moléstias: gonartrose, doença de Chagas
(com utilização de marcapasso desde 2010), doença pulmonar obstrutiva crônica, cistocele,
diabetes mellitus e distúrbio do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID E78). Os
demais documentos médicos que instruem a inicial (fls.12/14, arq. 02) apontam a submissão da
autora a tratamento psiquiátrico.
Por ocasião do exame pericial, a autora negou comorbidades associadas à moléstia
psiquiátrica, possuindo vários requerimentos junto ao INSS, sem menção de moléstia, que não
seja a de gênese psiquiátrica, no SABI (anexo 16). E tampouco nos requerimentos se vislumbra
a menção, ainda que em caráter de doença secundária, de qualquer uma das moléstias
elencadas pelo relatório apresentado a fls.15, arq. 02, conforma se verifica no HISMED (anexo
49).
Nesse passo, os autos restam instruídos com exígua documentação médica, em que pese o
relatório médico de fls.15 atestar que a autora é portadora das várias moléstias elencadas, a
ponto de ensejar eficácia incapacitante, seja pela parca documentação, seja pelo fato de que no
próprio exame pericial a jurisidicionada circunscrevera a lesão incapacitante ao mal de ordem
psíquica.
Nesse sentido, os laudos periciais realizados para instrução das ações anteriores da autora
contra a autarquia previdenciária (eventos n.46 a 48) também só fazem referência à moléstia de
cunho psiquiátrico.
Portanto, ainda que haja a informação de que a autora é portadora de Doença
de Chagas, e que utiliza marcapasso desde 2010, fato é que os exames médicos trazidos aos
autos não apontam a evolução da moléstia, e sequer a autora invocou, junto ao INSS, referida
moléstia como incapacitante, aqui, uma vez mais, havendo confusão entre doença e
incapacidade, prontamente repelida pelo Juízo, e aplicada a regra geral de distribuição do ônus
probatório (art. 373, I, CPC).
No laudo pericial leio que a autora atua como passadeira, já que informa passar roupas nas
lojas localizadas no Brás, bairro da cidade de São Paulo, “quando chamam e consegue ir
devido a medicação” (fls.03, arq. 27), o que afastaria, em tese, a alegação de que, diante das
moléstias, estaria inválida para todo e qualquer trabalho. Sendo assim, patente a ausência de
lesão incapacitante, a deflagrar gozo de benefício B31 ou B32.
Com relação ao pedido subsidiário de auxílio acidente, cabe destacar que a moléstia que
acomete a autora sequer possui gênese acidentária.
Dessa forma, exaurida a questão quanto à inexistência de incapacidade laboral, faz-se
desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de
rigor a improcedência do pedido. Por todos:
- A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica,
realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº
12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico:
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais
de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de
médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma
imediata e direta, às atividades privativas de médico”.
- A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi realizada por profissional da
área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve
cerceamento do direito de produzir nova perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito,
que analisou todos os aspectos relevantes para a resolução do caso. A crítica veiculada ao
laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que, com o devido respeito,
não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião
técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º
São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais,
excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia
molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e
supervisão
vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O profissional da
advocacia, por mais qualificação técnica que ostente, não tem formação profissional para
questionar a qualificação técnica do perito médico ou a necessidade de realização de nova
perícia na mesma ou em outra especialidade médica. Essa impugnação caracteriza exercício
da medicina, pois somente outro profissional médico, assistente técnico da parte autora, poderia
veicular manifestação técnica que desqualificasse o perito que produziu o laudo ou o próprio
laudo pericial, o que não ocorreu na espécie. Não há nenhum relatório ou atestado médico a
respaldar as críticas da profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco que enquadre a
doença no rol das descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o cumprimento da
carência. Tem-se apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial médico, o que
não se admite, tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S. Paulo, autos
nº 0002365-92.2017.4.03.6343, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018)
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
5. O recurso não merece provimento.
6. Afasto a nulidade da sentença com a pretensão recursal de nova perícia. Anoto que não há
violação ao contraditório ou mesmo cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova ou esclarecimentos ao perito judicial. Cabe ao juiz decidir sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
7. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não
acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424,
I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no
caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias
peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito
estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a
prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF
N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO, DJ 09/08/2010.
8.No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com vários títulos, sem qualquer
interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da
confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável. O laudo
descreveu cautelosamente o quadro clínico e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
9. Sendo assim, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
10. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a
formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a
incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC
1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3
Jud1 de 25/09/2013].
11. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez
que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a
quo.
12. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
13.Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da
Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
14.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
15. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
