Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROV...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:04:11

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000294-64.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000294-64.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-64.2019.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOSE LERENO

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-64.2019.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOSE LERENO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da
qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a
DER.
2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
3. A parte autora recorre requerendo a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida sua
incapacidade laborativa e concedido o benefício pleiteado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-64.2019.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOSE LERENO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

4. Constou da sentença in verbis :

(...)Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, a qual
concluiu pela capacidade para o exercício de sua atividade habitual conforme resposta aos
quesitos (vide laudo pericial juntado). Diante dos exames clínicos elaborados, bem como dos
documentos apresentados, houve constatação de que NÃO EXISTE INCAPACIDADE, na
esteira do laudo pericial produzido e anexado a estes autos, o qual subsidia esta decisão.
Portanto, no caso em exame, uma vez constatada que a parte autora encontra-se capacitada,
não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme devidamente apurado e comprovado no
laudo pericial. Nesse panorama, não comprovada a incapacidade para sua atividade habitual,
tampouco incapacidade total e permanente, assim como a redução de sua capacidade para o
trabalho, A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS.
Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência, visto que uma vez
comprovada a capacidade laboral da parte autora, resta evidenciada a ausência do direito ao
benefício. Por fim, cabe consignar, ainda, que o Poder Judiciário aprecia a legalidade do ato
administrativo que negou o benefício do autor, sendo vedada a análise de fatos ocorridos após
o laudo pericial. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da
presente sentença, fica ciente que, se já não possuir, deverá constituir advogado ou pleitear
assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo
recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. (...)

5. O recurso não merece provimento.
6. Esclareço que tendo em vista as razões trazidas em se de recurso, o julgamento foi
convertido em diligência para que a parte autora fosse submetida a nova perícia médica. A
parte autora foi reavaliada por especialista em psiquiatria que conclui inexistir incapacidade
para as atividades laborativas.
7. Constou da conclusão médica pericial:

Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: · O periciando é portador de transtorno
depressivo recorrente – episódio atual leve (CID-10: F33.0) · O mesmo não está incapacitado
para atividades laborais.

8. Sendo assim, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
9. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a
formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a
incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC
1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3
Jud1 de 25/09/2013].

10. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez
que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a
quo.
11. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
12.Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da
Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
13.Diante do entendimento do E. STF no sentido de que a aplicação do disposto nos artigos 11
e 12 da Lei n. 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence), deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária
por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Em que pese o Novo Código de Processo
Civil ter revogado expressamente os arts. 11 e 12 da Lei 1060/50, a matéria restou tratada no
mesmo sentido em seu art. 98, §3º.
14. É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e

discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora