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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROV...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:02:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003412-43.2017.4.03.6330, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003412-43.2017.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003412-43.2017.4.03.6330
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS MANOEL DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003412-43.2017.4.03.6330
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da
qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
3. A parte autora recorre requerendo a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida sua
incapacidade laborativa e concedido o benefício pleiteado.
4.Constou da sentença in verbis:
(...)
Nos presentes autos foram realizadas duas perícias médica judiciais, sendo uma em
16/03/2018, na especialidade de ortopedia e outra em 12/11/2018, na especialidade de
mediciana do trabalho. Na perícia médica, especialidade ortopedia (doc. 30), o períto médico
judicial atestou que a parte autora está acometido de “hérnia de disco lombar, tendinite dos
cotovelos, condropatia patelar do joelho esquerdo, tendinite e bursite dos ombros, não decorre
de doença do profissional ou acidente de trabalho.”, entretando tais patologias como se
encontram não geram incapacidade laboral. Na perícia médica, especialidade de medicina do
trabalho (docs. 54 e 55), o períto médico atestou que “trata-se de autor, masculino, 32 anos,
com bom aproveitamento escolar, que no momento não apresenta patologias que implicam em
quadro de incapacidade de qualquer natureza.”. Mediante apresentação de novos documentos
médicos pelo autora, o perito especialista em medicia do trabalho foi instado a se manifestar e
complentar seu laudo pericial. Após análise dos novos documentos médicos, o períto ratificou
seu laudo anterirs e reafirmou que a parte autora não apresenta incapacidade laboral (doc. 77).

Observo que os laudos encontram-se claros o suficiente para o deslinde do feito, tendo restado
claro a capacidade laboral da parte autora, não sendo caso de realização de outras perícias.
Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado,
despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos. DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora MARCOS MANOEL DA SILVA, resolvendo
o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo
Civil.
(...)

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003412-43.2017.4.03.6330
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

5. O recurso não merece provimento.
6. Foram realizadas duas perícias médicas. Em ambas os jurisperitos concluíram pela
capacidade laborativa da parte autora. Destarte, inviável a concessão do benefício por
incapacidade.
7. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a
formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do

benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a
incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC
1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3
Jud1 de 25/09/2013].

8. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez
que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a
quo.
9. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da
Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
11.Diante do entendimento do E. STF no sentido de que a aplicação do disposto nos artigos 11
e 12 da Lei n. 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence), deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária
por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Em que pese o Novo Código de Processo
Civil ter revogado expressamente os arts. 11 e 12 da Lei 1060/50, a matéria restou tratada no
mesmo sentido em seu art. 98, §3º.
12.É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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