Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AP...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. - A parte autora, operador de máquina injetora, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/07/2018. - Relata que há cinco anos sofreu acidente de moto com trauma em joelho direito. - O laudo atesta que o periciado apresenta artrose pós-traumática em joelho direito, com limitação de movimento. Afirma que a lesão é decorrente de acidente de moto. Assevera que o paciente pode realizar atividades de natureza leve. Acrescenta que o tratamento será vitalício. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - O perito foi claro ao afirmar que há incapacidade parcial e permanente para o labor. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A autarquia federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. - A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 23/05/2018, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. - O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, com redução da capacidade para o trabalho habitual. - A parte autora sofreu acidente de moto e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença de 23/12/2014 a 05/03/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. - O auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Deve ser reformada em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente. - O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 608.774.706-4, ou seja, 06/03/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5596226-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5596226-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez,auxílio-doença ouauxílio-acidente.
- A parte autora, operador de máquina injetora, contando atualmente com 39 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/07/2018.
- Relata que há cinco anos sofreu acidente de moto com trauma em joelho direito.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose pós-traumática em joelho direito, com limitação
de movimento. Afirma que a lesão é decorrente de acidente de moto. Assevera que o paciente
pode realizar atividades de natureza leve. Acrescenta que o tratamento será vitalício. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que há incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado
um novo laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A autarquia federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da
ampla defesa.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 23/05/2018,
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- O laudo atesta as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, com redução da
capacidade para o trabalho habitual.
- A parte autora sofreu acidente de moto e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-
doença de 23/12/2014 a 05/03/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva
para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97,
será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
- Deve ser reformada em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, face à
constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º
608.774.706-4, ou seja, 06/03/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº
8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5596226-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISMAEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5596226-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com majoração de 25%, auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (24/03/2017).
Correção monetária pelo INPC. Juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança. Isentou das custas.
Inconformada, apela a Autarquia, pugnando pelo recebimento do recurso no duplo efeito com a
suspensão da tutela de urgência de natureza antecipada concedida e a restituição dos valores
recebidos. Requer a anulação do julgado em razão de violação ao princípio do devido processo
legal, ampla defesa e contraditório. Sustenta, no mérito em síntese, que a parte autora não faz jus
ao benefício concedido por não ter comprovado a total incapacidade para o labor.
Subsidiariamente, pleiteia pela prescrição de valores passados, a alteração do termo inicial de
modo a não permitir cumulação de benefícios, a isenção de custas e emolumentos, e que sejam
observados os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.




rtpereir









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5596226-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Primeiramente, observo que a sentença proferida pelo Juiz “a quo”, não concedeu a alegada
antecipação de tutela nem tampouco o autor recebe o benefício concedido na decisão, razão pela
qual deixo de analisar este item do pedido formulado pela autarquia.
Também esclareço que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
De outro lado, o auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 24/03/2017, por não constatação de
incapacidade laborativa.
A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de
01/06/2001 a 31/01/2009; de 01/04/2009 a 27/09/2011; e a partir de 01/04/2016, sem data de
saída indicada. Informa, ainda, a concessão de auxílios-doença nos seguintes períodos: de
13/02/2003 a 25/02/2003; de 20/05/2006 a 10/09/2006; de 28/03/2012 a 22/08/2013; de
27/09/2013 a 18/01/2014; e de 23/12/2014 a 05/03/2015.
A parte autora, operador de máquina injetora, contando atualmente com 39 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/07/2018. Relata que há cinco anos sofreu acidente
de moto com trauma em joelho direito.
O laudo atesta que o periciado apresenta artrose pós-traumática em joelho direito, com limitação
de movimento. Afirma que a lesão é decorrente de acidente de moto. Assevera que o paciente
pode realizar atividades de natureza leve. Acrescenta que o tratamento será vitalício. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
Quanto ao pedido de anulação da decisão em razão de ausência de fundamentação do laudo
pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos
termos do art. 130 do CPC.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade parcial e permanente para o labor.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a autarquia federal não apresentou qualquer documento capaz de
afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Rejeito, portanto, as alegações, não havendo que se falar em violação aos princípios do devido
processo legal, contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que conservava vínculo
empregatício quando a demanda foi ajuizada em 23/05/2018, mantendo, pois, a qualidade de

segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a
concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
De outro lado, o laudo atesta as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, com redução
da capacidade para o trabalho habitual.
Observa-se que a parte autora sofreu acidente de moto e, em decorrência de tal infortúnio,
recebeu auxílio-doença de 23/12/2014 a 05/03/2015, além do que apresenta sequela, com
limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, será
devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Logo, deve ser reformada em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, face
à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 608.774.706-
4, ou seja, 06/03/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº
8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto à prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar em
parte a sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, fixando os
consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 06/03/2015 (data seguinte à cessação do auxílio-
doença n.º 608.774.706-4), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez,auxílio-doença ouauxílio-acidente.
- A parte autora, operador de máquina injetora, contando atualmente com 39 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/07/2018.
- Relata que há cinco anos sofreu acidente de moto com trauma em joelho direito.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose pós-traumática em joelho direito, com limitação
de movimento. Afirma que a lesão é decorrente de acidente de moto. Assevera que o paciente
pode realizar atividades de natureza leve. Acrescenta que o tratamento será vitalício. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que há incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado
um novo laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A autarquia federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da
ampla defesa.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 23/05/2018,
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.

- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- O laudo atesta as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, com redução da
capacidade para o trabalho habitual.
- A parte autora sofreu acidente de moto e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-
doença de 23/12/2014 a 05/03/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva
para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97,
será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
- Deve ser reformada em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, face à
constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º
608.774.706-4, ou seja, 06/03/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº
8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora