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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDAE PERMANENTE. RECURSO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDAE PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000647-03.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000647-03.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL
TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDAE
PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000647-03.2020.4.03.6328
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDNA VIEIRA LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000647-03.2020.4.03.6328
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDNA VIEIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de
incapacidade total e permanente tão-somente para sua atividade habitual.

É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000647-03.2020.4.03.6328
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDNA VIEIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste razão à recorrente.

A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n. 8.213/91). Idênticos
requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados
no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no
dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.

No caso concreto, segundo perícia médica judicial e a documentação médica acostada aos
autos, a parte autora apresenta quadro Tendinopatia leve supraespinhal direito, Protrusão C3C4
a C6C7 e espondiloartrose torácica.

Segundo o perito, a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para o exercício
de sua atividade habitual (empregada doméstica), porém apta para o exercício de atividades
que respeitem suas limitações físicas.

Todavia, cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova.
Vejamos.

Conforme CNIS e telas SABI juntados aos autos, a parte autora exerceu atividade de
empregada doméstica de 01/11/12 a 31/08/15 e auferiu auxílio por incapacidade temporária nos

períodos de 14/09/12 a 16/11/15 e de 29/11/16 a 24/09/19 em razão das mesmas moléstias
incapacitantes, as quais possuem natureza degenerativa e progressiva.

Aliado a isso, observa-se que a parte autora possui 64 anos de idade, fato esse que dificulta
sua reinserção no mercado de trabalho, como é de conhecimento notório.

Por tudo isso, concluo que a parte autora encontra-se incapaz omniprofissionalmente de forma
total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente, desde a
cessação do auxílio por incapacidade temporária NB: 31/627.778.256-8.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de conceder-lhe
aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na data de cessação do benefício NB:
31/ 31/627.778.256-8, ou seja, 24/09/19.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores atrasados, calculados com juros de mora e
correção monetária devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do CJF, cujos
critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do STF, no RE nº 870.947.

Concedo medida de urgência, pois presentes seus requisitos, pelo que determino ao INSS que
implante o benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da lei.

Oficie-se.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/1995.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
OMNIPROFISSIONAL TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR

INCAPACIDAE PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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